RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -
Penal. Apelação criminal do ministério público. Condenação do denunciado nas Penas do art. 304 do cp. Apresentação de dois documentos falsificados perante a polícia Rodoviária federal. Crime único. Circunstância judicial da culpabilidade devidamente Analisada na sentença. Recurso não provido. 1. Julgada procedente a acusação, diante das provas que demonstraram que o acusado apresentou Carteira Nacional de Habilitação - CNH material e ideologicamente falsa e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV ideologicamente falso, quando abordado pela Polícia Rodoviária Federal, em São Caetano/PE. Condenação nos termos do art. 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de multa. 2. Consoante dispõe o art. 70 do Código Penal, "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não", configura-se o chamado concurso formal. Na espécie, a apresentação simultânea, na mesma conduta, de mais de um documento falso não configura o concurso formal, mas crime único. Precedentes do TRF - 2ª Região (ACr9631) e do TRF-1ª Região (ACr315763120004013400). 3. Não se justifica a majoração da pena com base na circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que a conduta do acusado de utilizar-se da CNH e do CRLV falsos não apresentou qualquer elemento diferenciador à espécie. 4. Apelação criminal não provida.
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