RELATOR : DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e processual penal. Apelação do Ministério Público Federal, atacando a sentença que absolveu a ré da incursão, por duas vezes, no crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). Inexistência de provas cabais de que a ré tenha sido a responsável pela subscrição falsa de duas procurações judiciais, ambas em nome de sua constituinte, visando, com isso, a ingressar com duas ações especiais previdenciárias, exatamente, nos dias 20 de julho de 2005 e 10 de julho de 2007. Por outro lado, a versão declinada pela defesa, no sentido de que a apelada já recebera a documentação assinada, parece bastante verossímil, sobremaneira quando se atenta para a realidade em que os fatos estão inseridos: cidades do interior em que muitas ações previdenciárias são ajuizadas diuturnamente, em grande parte, para perseguir direitos de segurados analfabetos, que mal sabem desenhar seu nome e que, muitas vezes, pedem a outras pessoas para que o façam em seu lugar, sem que, com isso, venham a sofrer nenhum prejuízo. Parece ser, justamente, o que ocorreu no caso, já que, muito provavelmente, outra pessoa assinou essas procurações, unicamente no propósito de que a as ações em tela fossem ajuizadas com maior brevidade. E não consta que a beneficiária tenha sofrido qualquer prejuízo, mas, pelo contrário, que as ações lograram êxito, vindo a receber o que tinha por direito. Apelação improvida.
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