ACR – 11859/RN – 0000264-92.2013.4.05.8404

RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Inserção de dados falsos em sistema Informatizado do ibama. Art. 313-a do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo Presente. Desclassificação. Falsidade ideológica. Art. 299 do código penal. Refazimento da dosimetria. Redução da pena. - Há, nos autos, provas em profusão de que a recorrente, filha de servidor do IBAMA, inseriu dados falsos no Cadastro Técnico Federal - CTF, a fim de simular a existência de licenças ambientais, favorecendo, desse modo, as empresas para as quais prestava serviço de consultoria; - O dolo da apelante é evidente, já que tinha plena consciência da falsidade dos dados insertos no sistema informatizado do IBAMA. Melhor dizendo, ela tinha pleno conhecimento de que o lançamento de informação falsa no campo destinado à data de validade da licença era suficiente à liberação dos certificados de regularidade e possibilitava a utilização do Documento de Origem Florestal - DOF, que permite a comercialização de produtos florestais. - Diante das provas carreadas aos autos, sobretudo dos testemunhos concedidos por servidores do IBAMA, restou clarificado que o recorrente, funcionário efetivo do órgão de proteção ambiental, não só orientou a prática delitiva de sua filha, como forneceu os meios necessários ao seu desenvolvimento. Em outras palavras, o apelante dirigiu a atividade criminosa da filha. - O crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, tipificado no art. 313-A do Código Penal, é crime próprio, o qual apenas pode ser cometido pelo "funcionário autorizado". No caso concreto, os dados falsos foram inseridos em cadastro cujo preenchimento deve ser realizado por pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, não por servidor público. Hipótese em que não aperfeiçoado o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, mas a conduta tipificada no art. 299 do mesmo diploma legal, que corresponde à inserção de declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ACR11859-RN A-2 - Comete o crime previsto no art. 299 do Código Penal quem frauda os certificados de regularidade ambiental, mediante a inserção de declarações falsas no Cadastro Técnico Federal, uma vez que altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja a existência de licença ambiental para que determinada empresa possa desempenhar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. - Refazimento da dosimetria. Redução das penas originalmente impostas ao recorrente servidor público (6 anos e 8 meses de reclusão) e à recorrente, sua filha (5 anos de reclusão), aos patamares, respectivamente, de: 3 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. - "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu" (STJ, AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/12/2015) e (TRF5, EIACR9995/04/PB, Rel. Des. Cid Marconi, Pleno, DJe 07/03/2016). - A fundamentação empregada na sentença para o decreto de perda do cargo público é idônea à imposição da medida, uma vez que se baseia em fato concreto praticado pelo servidor público e alude à violações de deveres funcionais (lealdade e honestidade), comportamento claramente incompatível com a permanência do agente no exercício do cargo. - Provimento, em parte, do apelo para desclassificar a conduta imputada na denúncia para a do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e refazer a dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda imposta aos recorrentes. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.