RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelo réu pessoa física e pela pessoa jurídica por ele administrada, atacando a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 40, da Lei 9.605/98. Denúncia a narrar que, mediante fiscalização realizada nos dias 27 e 28 de outubro de 2011, no município de Maragogi, foi constatado que Joel Manoel de Lima, na condição de único responsável pela pessoa jurídica Joel Manoel de Lima Bar - ME, nome de fantasia Bar do Joel - Encontro das Águas, causou danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação Federal APA Costa dos Corais, bem como à área circundante. Danos ambientais apurados mediante perícia técnica exitosa. Realmente, é possível observar, mediante as fotografias acostadas às f. 07-11, os prejuízos causados através da modificação de área ribeirinha, seja através da própria construção da barraca de alvenaria que guarnece o local, seja mediante a colocação de pedras fazendo a contenção das alterações do relevo, tudo isso à míngua de qualquer licença dos órgãos ambientais. Ademais, a construção nefasta afetou não só a vegetação da área de restinga, mas, também, a fauna do local, já que acarretou prejuízos ao habitat do peixe-boi marinho, espécie ameaçada de extinção, e que faz desse local área de dessedentação, alimentação e reprodução. Por outro lado, não há, nos autos, qualquer elemento hábil a alicerçar a tese da defesa, no sentido de atribuir a colocação das pedras a uma terceira pessoa, de nacionalidade portuguesa, conhecido como Oliveira. A esse respeito, os depoimentos apresentados pelas testemunhas de defesa (mídia acostada às f. 81) não lograram êxito em eximir a responsabilidade do réu pessoa física. Tampouco vem a seu favor o argumento de que o português Oliveira, que tinha estabelecimento comercial do outro lado do rio, também colocava pedras no local, e as recolocava toda vez que a Prefeitura as tirava, na medida em que esta circunstância jamais poderia ter lhe dado o direito de cometer o mesmo erro. Apelações improvidas.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!