ACR – 11870/CE – 0006161-77.2012.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

Penal. Crime de sonegação de contribuição previdenciária. Inexigibilidade de conduta diversa. Ausência de prova. Materialidade e autoria comprovadas. Penabase fixada no mínimo legal. Erro no cálculo da causa de aumento pelo crime continuado. Correção de ofício. Pena de multa. Proporcionalidade. Redução da pena pecuniária substitutiva. Provimento parcial das apelações. I - Apelações interpostas à Sentença Condenatória proferida nos autos de Ação Criminal, em face da prática do Crime previsto nos artigo 337-A, III, do Código Penal, relativamente à Conduta de redução do recolhimento de Contribuição Previdenciária mediante Omissão de remuneração paga aos Empregados da Empresa por parte dos Administradores, ora Réus. II - A absolvição em razão da Inexigibilidade de Conduta diversa exige Prova idônea da precariedade da situação financeira da Empresa, não demonstrado na hipótese. III - A Autoria e a Materialidade estão comprovadas com as Provas Documental e Testemunhal produzidas nos autos. IV - Fixada a Pena-Base no Mínimo Legal, improcede a alegação de inobservância às Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal. V - O erro material no cálculo da Causa de Aumento pode ser corrigido de ofício. VI - A fixação da Pena de Multa deve ser proporcional à Pena Privativa de Liberdade e a definição da Pena Pecuniária Substitutiva sujeita-se ao critério da razoabilidade. VII - Provimento, em parte, das Apelações.

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