ACR – 11873/PE – 0005468-41.2013.4.05.8300

 RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Constitucional e penal. Apelação criminal. Prazo recursal. Intempestividade não Caracterizada. Art. 273, §§ 1º e 2º, do código penal. Aplicação a terceiros, por Profissionais da medicina, da toxina fine tox. Inexistência de registro pela anvisa. Não demonstração de que tal produto tem, em tese, aptidão para provocar prejuízo À saúde humana. Ausência de tipicidade. Improvimento do apelo da acusação. I - Recurso interposto pelo Ministério Público Federal, inconformado com a sentença, que, promovendo a emendatio libelli, deu parcial provimento ao pleito acusatório, condenando o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 273, §2º, c/c art. 71, ambos do código penal. II - Os prazos processuais para o Ministério Público começam a correr a partir da entrega dos autos no protocolo administrativo do órgão, o que ocorreu em 06.08.2014 (quarta-feira), com término em 11.08.2014 (segunda-feira), feriado forense no âmbito da Justiça Federal, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, em 12.08.2014 (terça-feira), não se caracterizando a alegada intempestividade. III - Em casos semelhantes, esta Turma, em decisões de minha relatoria, vem se manifestando no sentido da atipicidade da conduta imputada ao apelado, justamente pela evidente ausência de periculosidade para a saúde pública ou impropriedade para o consumo da substância Fine Tox, aplicada pelo apelado em seus pacientes. IV - Mesmo em se tratando de crime de perigo abstrato o delito tipificado no art. 273, §§ 1º e 2º, do Estatuto Punitivo, a sua configuração não se manifesta pela só ausência de registro do medicamento na ANVISA, havendo, igualmente, a necessidade da demonstração de uma probabilidade de lesão, por mínima que seja, isto é, que o produto em causa seja idôneo, em tese, para ofender o bem jurídico tutelado pelo ordenamento, consistente na saúde humana. V - No caso concreto, o laudo pericial, elaborado por integrantes do Laboratório de Imunopatologia Keizo Azami (LIKA) da Universidade Federal de Pernambuco, e representativo de uma análise global do material apreendido, não informou, nem de passagem, que o emprego da toxina Fine Tox é capaz, ao menos em tese, de causar ofensa à saúde humana. VI - A inexistência de prova de que a malsinada toxina é hábil para causar ofensa à saúde humana afasta a tipicidade da conduta narrada na denúncia, harmonizando a aplicação do art. 273, §§ 1º e 2º, do Código Penal, aos valores consagrados pelo Estado de Direito Democrático (art. 1º, caput, CF de 1988). VII - Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, não se afigura possível a incidência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, seja em razão da hipótese, por se tratar de medicamento, envolver conflito aparente de normas, apenas podendo, conforme o caso, retratar eventual ofensa ao art. 273 do CP, seja por conta do laudo pericial não ser conclusivo quanto à impropriedade do produto ao consumo. VIII - Conquanto não tenha havido, no caso concreto, a interposição de recurso de apelação pelo réu, o entendimento acima retratado, por si só, representa óbice à pretensão recursal do MPF. IX - Apelação cujo provimento é negado. 

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