ACR – 11934/PB – 2009.82.01.001874-9 [0001874-64.2009.4.05.8201]

RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -

Penal e processual penal. Crime de inserção de dados falsos em sistema de Informações. Art. 313-a do código penal. Estelionato contra a previdência social. Art. 171, § 3º, do código penal. Inépcia da denúncia e ilicitude da prova obtida na fase Inquisitorial. Inocorrência. Atendimento aos requisitos do art. 41 do código de processo Penal. Ausência de vícios de nulidade. Dosimetria da pena. Adoção de critérios objetivos A partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal. Reescalonamento da Pena-base. Possibilidade para distá-la do patamar médio. Pena de perda de cargo Público. Vício formal. Ausência. Explicitação na sentença do efeito da condenação. Atendimento aos requisitos do art. 92, i, "a", do código penal. I. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, lá detalhando as condutas e efetiva participação de cada um dos denunciados. II. Ausente vício de nulidade, por ilicitude, da prova obtida na fase inquisitorial quando observados os ditames legais e fundamentada a autorização de levantamento de sigilo (telefônico, fiscal e bancário). III. Demonstrada a participação da apelada nas ações delituosas, bem como a consciência da não licitude do agir, eis que ilicitamente obteve benefício previdenciário (auxílio doença) a que não tinha direito e, como procuradora de pessoas fictas, recebeu os valores dos respectivos benefícios, destinando-os ao mentor da organização criminosa, que a retribuía com parte deles. IV. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis, desfavoráveis e neutras a cada um dos acusados, verifica-se excessivo o quantum apontado na sentença, ponderando-se, desta forma, por uma menor exacerbação. V. Presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal, ainda que por consequência lógica do narrado na sentença, e nessa constando expressamente a aplicação do efeito da condenação, resta afastado eventual vício por não detalhar, especificamente, quando da imposição. VI. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida para condenar LUCIANA BARROS DE CARVALHO, pelo cometimento do tipificado no art. 313-A do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, a qual substituo, por presentes os requisitos, por duas penas restritivas de direitos a serem definidas a critério do juízo da execução, e de 80 (oitenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação do delito, em setembro/2009, tendo em vista a situação econômica da acusada, importando em R$ 7.440,00 (sete mil, quatrocentos e quatro reais). VII. Apelação de SAMUEL SOUSA CIRNE provida, para reformar a dosimetria da pena, fixando-a, ao final, em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época da cessação do crime (setembro/2009 - R$ 465,00), importando em R$ 62.775,00 (sessenta e dois mil reais). VIII. Apelação de FABIANA BARROS DE CARVALHO VIANA CORREIA provida, para reformar a dosimetria da pena, fixando, para o crime do art. 313-A do Código Penal, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época da cessação do crime (setembro/2009 - R$ 465,00), importando em R$ 62.775,00 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais); para o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época da cessação do crime (dezembro/2005 - R$ 300,00), importando em R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais); e dado o concurso material, tornar definitiva as penas em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e de R$ 97.575,00 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais) de multa. IX. Apelação de JOSÉ DE ARIMATÉIA VIANA CORREIA parcialmente provida, tão somente para reformar a dosimetria da pena, fixando, para o crime do art. 313-A do Código Penal, em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 200 (duzentos) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época da cessação do crime (setembro/2009 - R$ 465,00), importando em R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais); para o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época da cessação do crime (dezembro/2005 - R$ 300,00), importando em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais); e dado o concurso material, tornar definitiva as penas em 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quarto mil reais) de multa.  

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