ACR – 11935/PE – 0012994-93.2012.4.05.8300

RELATORA : DESEMBARGADORA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA -

Penal. Crime contra a honra. Calúnia. Atribuição de fatos configurados como crime a Procurador da república no exercício da função pública. Autoria e materialidade Comprovadas. Existência de ações penais em curso. Exasperação da pena-base. Impossibilidade. Multa aplicada. Manutenção. 1. Ação penal privada promovida por Procurador Regional da República contra Advogado (queixa-crime), tendo o réu sido condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de detenção (pena-base de 1 ano e 9 meses com redução de 4 meses - art. 65, I e III, "d", do CP - e aumento de 1/3 - art. 141, IV, do CP), em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e multa (60 salários mínimos), por ter imputado falsamente ao ofendido fato definido como crime (art. 138 do Código Penal). 2. Não há de se falar em deserção da queixa-crime, diante do comprovante de pagamento das custas processuais, ocorrido antes de o Juízo Estadual declinar de sua competência em favor da Justiça Federal. 3. A cautela recomenda que o artigo 806 do CPP não seja aplicado ao querelado, uma vez beneficiário da regra constitucional da ampla defesa. Pedido de não conhecimento do recurso por falta de preparo que se rejeita. 4. Afastado o argumento do apelante de que o Juízo de origem não poderia, para embasar a condenação, valer-se de fatos expostos em documentos não relatados na queixa-crime (documentos estes em que o advogado sugere que o querelante estaria envolvido na prática de crime de apropriação indébita e em irregularidade na aquisição de prédio da Procuradoria Regional da República), considerando que tais peças faziam parte da Representação ofertada no CNMP. 5. Oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses (art. 38 do CPP), não há de se falar em decadência. 6. O eg. STJ tem precedentes no sentido de que o defeito de representação na queixa-crime, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPP, pode ser sanado até mesmo após o decurso do prazo decadencial. 7. Inocorrência da prescrição, tendo em vista a pena in concreto (1 ano, 10 meses e 20 dias), porquanto o lapso temporal observado entre o recebimento da queixa-crime (10/10/12) e a sentença (03/09/14) não excede o prazo legal (que, reduzido de metade por conta do disposto no art. 115 do CP, passou de 4 anos para dois anos). 8. O querelado, ao ofertar Representação perante o Conselho Nacional do MPF, asseverou que o querelante seria o autor de crimes contra o erário e teria quebrado o "decoro da função" e "a improbidade funcional", sustentando, de forma gratuita e reprovável, que ele estaria envolvido em irregularidade na aquisição de prédio da Procuradoria Regional da República e no cometimento do ilícito de apropriação indébita. 9. Inexistência de qualquer elemento apto a comprovar as acusações, o que caracteriza a conduta criminosa, fazendo incidir na espécie o delito tipificado no art. 138 do Código Penal. Digno de nota o fato de que, ao ser interrogado, o querelado reiterou expressamente todas as afirmações caluniosas, esclarecendo, porém, naquela oportunidade, que não possuía nenhum documento para demonstrar tais alegações. 10. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, em face do conjunto probatório dos autos, há de se manter a condenação do réu pela prática do crime de calúnia. 11. Em atenção às regras dispostas no art. 59 do Código Penal, nortes do juiz na individualização da pena, impõe-se a manutenção da pena-base fixada na sentença acima do mínimo legal, merecendo valoração negativa, como bem asseverou o Juízo de origem, os seguintes fatos: a) advogado com vários anos de carreira, o qual utilizou seus conhecimentos técnicos para cometer o crime sem nenhuma provocação do querelante; b) repetição das ofensas no interrogatório, referindo-se, inclusive, a outras pessoas de maneira pejorativa; c) calúnia que foi encaminhada ao CNMP, com a intenção de prejudicar profissionalmente o querelante. 12. Inquéritos policiais ou ações penais em curso ou, ainda, condenações não transitadas em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade voltada ao crime, sob pena de lesão ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade (v. Súmula nº 444 do STJ). 13. Diminuição da pena-base de 1 ano e 9 meses para 1 ano e 7 meses, de modo que, uma vez consideradas as atenuantes (art. 65, I e III, "d", do CP) e a causa de aumento (art. 141, IV, do CP), a sanção definitiva há de ser fixada em 1 ano e 8 meses, sendo digno de registro o fato de que, com a diminuição, não há mudança no critério de contagem do prazo prescricional. 14. A despeito da redução da pena-base, deve ser mantida a multa imposta na sentença (60 salários mínimos), prestigiandose o critério de fixação que tem como norte a situação econômica do réu, inclusive declarada por ele em audiência. 15. Pleito do querelado de modificação da pena restritiva de direitos estabelecida na sentença que não merece acolhimento (prestação de serviço a entidade pública à razão de uma hora por dia de condenação), à míngua de comprovação das limitações físicas por ele alegadas para o seu cumprimento. 16. Apelação parcialmente provida.

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