RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Uso de documento falso (art. 304, cp). Tipicidade. Culpabilidade. Correta capitulação da conduta. Improvimento do apelo. 1. Narrou a denúncia que o réu, ANGELO OLIVEIRA DA SILVA, em 27/02/2013, protocolizou requerimento de registro junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 22ª Região/AL - CRECI, instruindo o pedido com histórico escolar falso, cometendo em tese o crime previsto no art. 304 do Código Penal; 2. O argumento de que o documento apresentado não daria ensejo ao registro já que o conselho tem como praxe oficiar previamente para verificar a autenticidade dos históricos escolares não afasta a tipicidade da conduta. Não é o caso, como pretende a defesa, de documento obrigatoriamente sujeito a verificação. Apenas por excesso de zelo, ante a recorrente apresentação de históricos escolares falsos naquela repartição (conforme denúncia), a rotina administrativa era solicitar à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas- SEEE/AL informações acerca da autenticidade. Ainda que compulsória a checagem, tal fato não afastaria a tipicidade da conduta, visto que o tipo penal em comento é delito formal, não havendo a necessidade de qualquer resultado naturalístico; 3. Implausível também é a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, pois o argumento de que estava em condições financeiras difíceis e utilizou-se do documento com intuito de trabalhar e sustentar família não serve de escusa ao cumprimento da lei. Se não preenchia os requisitos previstos para registro no CRECI, a alternativa seria arrumar outra ocupação. Por outro lado, a alegada situação de miserabilidade não foi comprovada nos autos, pelo contrário: o próprio agente confessou ter pago um salário mínimo para obter o falso documento; 4. Não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 301 do Código Penal, eis que as condutas núcleo desse tipo (atestar/falsificar) não foram praticadas pelo réu, que apenas fez uso do contrafeito; 5. Não provimento do apelo.
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