ACR – 11963/SE – 0001297-86.2014.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e Processual Penal. Apelação criminal desafiada pelo Ministério Público, atacando a sentença que absolveu o réu da prática do crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), com o fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conjunto probatório insuficiente para testificar, de maneira cabal, que o recorrido se determinara dolosamente, ao quebrar a vidraça do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, durante desentendimento provocado por estacionamento irregular de motocicleta, que lhe impedira de entrar, com o seu veículo, na garagem de sua residência. Réu que, inclusive, encontrava-se portando deficiência temporária e, por este motivo, utilizava-se de muletas para locomover-se, merecendo credibilidade a tese da defesa, no sentido de que o dano tenha sido acidental. Não restando comprovado o dolo específico na conduta do réu, não é possível a caracterização do tipo penal em questão, uma vez que este não admite a forma culposa. Precedentes: REsp 493.148/SP, min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03 de fevereiro 2004. Veredicto absolutório mantido, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apelação criminal improvida. 

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