ACR – 11979/RN – 0000299-52.2013.4.05.8404

RELATOR : DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e processual penal. Apelação criminal desafiada pela ré, atacando a sentença que a condenou pela prática do crime de dispensa irregular de licitação (artigo 89, da Lei 8.666/1993). Denúncia a narrar que, no ano de 2005, quando ocupava o cargo de Prefeita do Município de Venha Ver, a ré adquiriu diversos gêneros alimentícios, com recursos do Programa de Alimentação Escolar, no valor de trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos, à míngua dos necessários procedimentos licitatórios. Preliminar de prescrição retroativa, para reconhecer a extinção da punibilidade com relação a todos os atos praticados até o dia 21 de outubro de 2005, uma vez que a exordial acusatória foi recebida no dia 21 de outubro de 2013. Ademais, a sentença esgrimida cominou a pena de três anos de detenção (f. 36) e já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, considerando ainda que, consoante é cediço, as alterações decorrentes do advento da Lei 12.234/2010 não retroagem para alcançar os fatos pretéritos. Resta, portanto, avaliar, apenas, uma das compras indicadas na peça vestibular, exatamente a ocorrida no dia 14 de novembro de 2005, concertada com Osanita Lima Duarte de Brito, no valor de um mil, setecentos e trinta e seis reais (f. 05). E, no pertinente ao mérito, assiste razão à Procuradoria Regional da República, quando, no seu bem lançado parecer (f. 85-88), opina pelo provimento do apelo, para que seja decretada a absolvição da ré. Realmente, a jurisprudência, capitaneada por recentes paradigmas do Supremo Tribunal Federal, vem caminhando no sentido de que a consumação do ilícito previsto no artigo 89, da Lei 8.666/1993, exige, como elemento inexorável do tipo penal, que reste cabalmente comprovada a existência de prejuízo ao erário público. Precedente desta Segunda Turma (ACR 10606, desta relatoria, julgada em 06 de maio de 2014). Apelação provida, para se decretar a absolvição da ré, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

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