RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Tentativa de estelionato em Detrimento do inss e de estelionato judiciário. Sentença absolutória. Apresentação De escritura de compra e venda. Meio inidôneo para enganar o homem médio, Tampouco os servidores do inss, onde o benefício previdenciário foi requerido (e Indeferido) administrativamente, bem como o magistrado federal de primeiro grau Que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada pela apelada. Ineficácia Absoluta do meio. Crime impossível. Absolvição mantida. Apelação improvida. 1-Caso concreto em que a apelada, com aproximadamente 60 anos de idade, após atingir a idade mínima para ter direito a sua aposentação (rural por idade) e ter continuado a trabalhar durante o período de carência necessário, requereu administrativamente pedido de concessão de aposentadoria rural de segurada especial. 2-Entre os documentos anexos ao pedido administrativo, havia uma escritura particular de compra e venda, que serviu, inclusive, para cadastro do imóvel (ITR) junto ao Ministério da Fazenda. 3-Referida escritura, a despeito de ter sido reconhecida a firma em 19/07/2011 (fls.164verso) e ali constando o valor da venda do imóvel, em moeda real - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somente foi confeccionada em 10/10/1993 (ano anterior ao lançamento do Plano e da moeda Real), o que corrobora a assertiva da sentença apelada de que o meio utilizado pela acusada não foi hábil para o cometimento do delito de estelionato, até mesmo porque a fácil percepção da adulteração da escritura ( e sua incapacidade de iludir o homem médio) foi o fundamento utilizado pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Subseção de Arapiraca, ao julgar improcedente a ação judicial proposta pela ré, "tendo em vista que, diante de fácil percepção, observou que o contrato de compra e venda, inobstante sua confecção constar como do ano de 1993, foi utilizada a unidade do sistema monetário REAL, cuja vigência apenas se iniciou no ano de 1994 (fls. 27/28)", bem como o próprio indeferimento do pedido administrativamente (fls.26 do IPL). 4-"O entendimento pacifico, na doutrina e na jurisprudência, é de que se a fraude, no documento, é grosseira, verificada icto oculi, incapaz de enganar, não há estelionato, uma vez que o meio é absolutamente inidôneo para iludir. O crime era impossível, e assim, não há que se falar, igualmente, em tentativa (TRF-1ª Região, ACR 9401142416, des. Tourinho Neto, julgada em 05 de setembro de 1994). Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira (TRF-5ª Região, ACR 5576, Segunda Turma, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgada em 12 de fevereiro de 2008). Configura-se o crime impossível por absoluta ineficácia dos meios quando o meio executório utilizado pelo agente for absolutamente incapaz de alcançar o resultado danoso pretendido (ACR 3402, Terceira Turma, des. Ridalvo Costa, julgada em 04 de agosto de 2005)". 5-No mesmo sentido, esta Corte Regional julgou: (TRF-5ª REGIÃO PROCESSO: 00001683320104058000, ACR11807/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2015 - Página 29); (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 00009839020114058001, ACR10905/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2014 - Página 58); (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200585000055507, ACR6790/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 299); (TRF - 5ª REGIÃO PROCESSO: 200085000038603, RCCR379/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO MEIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2001, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2002 - Página 412) 6-Inexistência de motivos ou mesmo ilegalidade alguma que ensejem a reforma da sentença apelada, que ora se confirma em todos os seus termos. 7-Sentença absolutória mantida. 8-Apelação do Ministério Público Federal improvida.
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