RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE LUNA FREIRE -
PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu à Pena de 04 anos e 06 meses de Reclusão, em Regime Inicial Semi-Aberto, em face da prática do Crime de Descaminho (artigo 334, § 3º, do Código Penal), por trazer em sua bagagem, via transporte aéreo, mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação de comprovação da regularidade de importação ou de qualquer outra documentação fiscal, perfazendo um total de R$ 12.739,75 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de Tributos devidos. II - A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Princípio da Insignificância na hipótese de Delito de Descaminho (artigo 334 do Código Penal), quando o valor sonegado é igual ou inferior a R$ 20.000,00, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, a exemplo do caso dos autos, cujo Crédito Tributário corresponde a R$ 12.739,75 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em relação às mercadorias introduzidas no Território Brasileiro, sem o recolhimento dos Tributos devidos. III - Em razão da Insignificância da Conduta atribuída ao Réu, inexiste ofensa concreta e substancial ao Bem Jurídico tutelado pela Norma Criminal, a afastar a Tipicidade. IV - Ausência de comprovação de que havia habitualidade do Réu em trazer mercadorias com valor excedente ao permitido, sem declaração à Receita Federal do Brasil, a ensejar a sua Absolvição, considerando que a Condenação Criminal não pode basear-se em indícios e/ou presunções. V - Provimento da Apelação para absolver o Réu, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
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