ACR – 12014/PB – 0002402-27.2011.4.05.8202

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal. Estelionato contra o seguro-desemprego. Falsidade ideológica. Arts. 171, § 3º C/c o art. 299 do código penal. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. Documentos falsificados sete anos após o delito de estelionato. Apelação Improvida. 1. Apelante que recebeu vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, causando um prejuízo ao erário público de R$ 22.903,22, mediante o uso de fraude, que consistiu na ausência de informação, ao INSS, do óbito da sua genitora, falecida no dia 03.11.2000, induzindo a autarquia a erro, com o objetivo de sacar o benefício previdenciário depositado em nome da referida senhora, durante o período de novembro de 2000 a agosto de 2007, incidindo nas penas do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP. 2. Réu que, na data de 18.10.2007, com a intenção de ocultar o crime de estelionato, utilizou-se de Guia de Sepultamento e declaração de óbito ideologicamente falsas, nas quais constava a data de óbito da segurada como sendo 05.10.2007, para registrar o óbito da falecida junto ao Cartório de Registro Civil do Município de Paulista/PB, e apresentar o documento ao INSS, consumando o crime previsto no art. 299, do CP. 3. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que um delito seja praticado visando a perfectibilização de um crime-fim, ou seja, quando um ilícito é praticado como meio necessário de atingir um resultado final. 4. A falsificação da certidão de óbito não era meio necessário para prática do delito de estelionato nem desdobramento causal lógico da primeira ação, já que o réu recebeu o benefício de aposentadoria indevidamente desde o ano de 2000 até 2007, como se a genitora estivesse viva, sem que fosse necessária a falsificação de qualquer documento, bastando apenas para consumar o crime do art. 171, § 3º, do CP a omissão do Apelante em prestar ao INSS a informação acerca do óbito da genitora. 5. O crime de estelionato estava consumado desde o ano de 2000, continuando até o ano de 2007, de forma que a falsificação ideológica da certidão de óbito foi um ato absolutamente posterior e autônomo, que deve, por conseguinte, ser punido de forma autônoma, não se aplicando o Princípio da Consunção. 6. Apelação improvida. 

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