ACR – 12020/RN – 2007.84.00.002040-8

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Apelação criminal do ministério público. Crime contra a ordem Tributária. Provas insuficientes a demonstrar o poder de gestão do réu na Administração da empresa sonegadora. 1. A conduta de omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, eximindo-se do pagamento total ou parcial de tributos, subsume-se ao tipo penal do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Praticado no âmbito de pessoa jurídica, a imputação deste crime exige a demonstração de que o denunciado agiu com consciência e vontade dirigida ao fim de reduzir ou suprimir o pagamento de tributo. 2. Desta forma, mesmo para os crimes societários, constitui-se como elemento essencial à condenação a demonstração do liame entre o fato criminoso e a participação do denunciado, com a individualização da conduta, sem a qual fica prejudicada a responsabilização criminal do agente. Na espécie, as provas são insuficientes a comprovar a efetiva ingerência do apelante na administração da empresa. Aliás, os depoimentos do contador da empresa e do ex-sócio corroboram a tese defensiva de que o réu não passava de uma "figura decorativa" na empresa. 3. Apelação criminal não provida para manter a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.  

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