RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Reconhecimento da prescrição Retroativa. Pena em concreto. Súmula 146, do stf. Extinção de ofício da punibilidade. Art. 110 c/c art. 109, §§ 1° e 2°, do código penal. Apelação prejudicada. 1. Apelante que fora condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, incisos V, do Código Penal, os quais estabelecem, respectivamente, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão. 3. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do último fato delituoso e a data do recebimento da denúncia. 4. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, á pena imputada ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data do último fato delituoso (24.11.1999) e a do recebimento da denúncia (26.02.2008). 5. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Apelação prejudicada. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara.
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