ACR – 12130/PE – 2007.83.00.017987-0 [0017987-58.2007.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Processual penal. Apelação criminal da defesa. Preliminar de Incompetência da justiça federal. Uso de documento falso na jucepe e na receita Federal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas por laudos periciais, Provas testemunhais e documentais. Princípio da insignificância não aplicável. Agravante do art. 61, inciso ii, g, do cp. Afastada. Recurso parcialmente provido. 1. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que os efeitos da alteração contratual fraudulenta não se restringiriam ao âmbito da JUCEPE e demais entidades estaduais, atingindo interesse da União, mediante em que o documento falso foi utilizado na Receita Federal. Aliás, as investigações iniciaram-se com a Representação para Fins Penais, formalizada por auditor-fiscal da Receita Federal, após averiguar, em procedimento de diligência fiscal aduaneira, possíveis irregularidades na exclusão e admissão de sócios da empresa investigada. 2. Ao promover alteração fraudulenta no quadro societário da pessoa jurídica, mediante a inclusão de sócios "laranjas", cujas assinaturas foram falsificadas pelo apelante, a conduta é típica e enquadra-se no art. 304, do Código Penal. 3. Não há como ser acolhida a tese de atipicidade por ausência de dolo, quando a condenação encontra-se alicerçada em três laudos periciais que concluíram que as assinaturas constantes no documento de alteração contratual não partiram dos pressupostos autores, mas sim do punho subscritor do réu. 4. O crime de uso de documento falso pretende tutelar a fé pública e consuma-se independentemente de resultado danoso. Neste sentido, a tese de insignificância da conduta por ausência de dano é inaplicável à espécie. 5. Considerando que a alteração contratual não se constitui atividade exclusiva dos profissionais da área da contabilidade. Ausente o abuso de poder ou a violação a dever inerente à profissão do apelante, deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP. 6. Apelação criminal parcialmente provida. 

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