RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual. Crime ambiental (art. 50-a, lei 9.605/98). Perícia suprida por outros Elementos de convicção. Extração para subsistência imediata. Ocorrência. Excludente de ilicitude. Provimento da apelação. 1. A denúncia narrou que o réu, ora recorrente, foi autuado pelo IBAMA, no dia 06/05/2010, porque teria desmatado 15,3227 hectares de floresta nativa no lote 45 do "Assentamento Progresso" (o "seu" lote), em Afonso Bezerra/RN. Não tendo sido, o seu comportamento, autorizado pelo INCRA, ele foi incurso nas penas do Art. 50-A da Lei n° 9.605/98, sendo-lhe aplicadas as sanções de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato pretensamente delituoso; 2. A perícia, cuja falta foi reclamada no apelo, mostrava-se desnecessária no caso concreto: (i) o termo de inspeção do IBAMA (fls. 31/32), bem como a documentação acostada pelo INCRA (fls. 35 e ss.) demonstram satisfatoriamente a materialidade do crime, e não foram impugnados pelo acusado; (ii) o tipo penal (desmatamento) é daqueles em que o vestígio só é observado ao tempo de consumação do ato. Anos depois de sua ocorrência (em 2010, sendo a denúncia recebida em 2013), é certo que alguma vegetação já teria crescido no local, prejudicando um pretenso exame na área; (iii) os depoimentos das testemunhas relataram a ocorrência do desmatamento; (iv) a confissão do réu, conquanto não possa, de forma isolada, suprir-lhe a falta (CPP, Art. 158), é certo que, quando conjugada aos demais elementos de convicção, reiteram a materialidade do crime. Precedente deste TRF5; 3. Quanto ao argumento, porém, de que a extração da madeira teria ocorrido para garantir a subsistência de sua família, pelo que dever-lhe-ia ser aplicada a excludente de ilicitude prevista no Lei n° 9.605/98, Art. 50-A, §1° ("não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família"), o recurso tem inteira razão; 4. Observe-se, de um lado, que a renda da família do acusado é composta do "bolsa família", recebido pela esposa, e do seu trabalho na agricultura, justo em função do qual se deu e dá sua presença no assentamento, levado a efeito pelo próprio INCRA - e não para outra finalidade. A ação combatida teve lugar, aliás, segundo a própria denúncia, exatamente no lote que lhe houvera sido reservado (de número 45); 5. Absolvição que se decreta no base na norma insculpida no CPP, Art. 386, VI; 6. Apelação provida.
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