ACR – 12141/RN – 0000086-23.2011.4.05.8402

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Apelação criminal. Assalto à agência dos correios precedido de vários Outros crimes. Provas testemunhais e quebra de sigilo telefônico. Comprovação da Participação dos apelantes em várias ações criminosas praticadas pela quadrilha. Art. 288 do cp. Mantida a condenação diante da presença dos elementos da estabilidade e Permanência. Vários roubos de veículos praticados anteriormente ao assalto à Agência dos correios. Princípio da consunção não aplicável à espécie. 1. Denúncia que narra assalto à Agência dos Correios de São João do Sabugi/RN, precedida de uma série de outros crimes, entre os quais roubos de vários veículos, do material bélico do pelotão municipal, além de tentativa de latrocínio contra policiais. 2. As provas testemunhais e as interceptações telefônicas evidenciam o envolvimento de dois apelantes no assalto à Agência dos Correios de São João do Sabugi/RN, bem como nos roubos dos veículos que antecederam a ação criminosa praticada contra a agência. Ademais, tais provas evidenciam, ainda, a participação de outros três apelantes no crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP), ficando bem claro o auxílio que eles deram à fuga dos autores dos vários roubos descritos na denúncia. 3. Aliás, as transcrições das conversas interceptadas demonstram a associação entre apelantes e outros réus denunciados, voltada para o cometimento de crimes, além de elementos que denotam a estabilidade desse vínculo. Mantida a condenação pelo art. 288 do CP. 4. Agindo em unidade de desígnios, os réus planejaram a prática de roubo à mão armada à agência dos correios, e, num desdobramento causal, ocorreu a tentativa de latrocínio contra os policiais, crime pelo qual os apelantes também respondem. Assim, diante do planejamento das ações praticadas pela quadrilha, com o envolvimento direto dos apelantes, ainda que não tenham agido diretamente na execução de alguns crimes, eles respondem por seus resultados. 5. Os roubos aos veículos e outros bens, como material bélico, configuram crimes autônomos e independentes ao assalto à agência dos correios. Não há, portanto, falar em absorção entre tais delitos. 6. Quanto à dosimetria, as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade dos acusados - diante da ousadia e da audácia com que os crimes foram executados-, justificam o afastamento da pena-base do mínimo legal, no patamar fixado na sentença. 7. Apelações criminais não providas. 

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