ACR – 12221/RN – 0000152-95.2014.4.05.8402

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal e processual penal. Art. 333, do código penal. Corrupção ativa. Aplicação do Princípio da insignificância. Impossibilidade. Autoria e materialidade configuradas. Prova testemunhal como supedâneo da condenação. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime como único requisito desfavorável ao réu. Fixação da pena Privativa de liberdade próxima ao mínimo legal. Substituição por penas restritivas De direitos. Apelação provida em parte. 1. Réu condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime de corrupção ativa, por oferecer quantia em dinheiro, para evitar a formalização da multa pelo vencimento da carteira nacional de habilitação do condutor. Oferecimento de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o Policial Rodoviário Federal para que ele não preenchesse a multa. 2. Delito de corrupção ativa consumado, ainda que o agente público não tenha aceitado o suborno. Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal, supedâneo da condenação, uma vez que o demandado mudou o depoimento dado na esfera policial, passando, no Judiciário, a aduzir que não praticara o crime. 3. As testemunhas arroladas na denúncia, policiais rodoviários federais que efetuaram a abordagem do acusado, confirmaram, em juízo, os seus depoimentos prestados na fase inquisitorial no sentido de que o acusado ofereceu o dinheiro (R$ 50,00). 4. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância aos casos de corrupção, visto que neles o agente busca subverter a moralidade da Administração, fato que não pode ser considerado como insignificante, em razão da relevância do bem jurídico tutelado pela norma penal. 5. Sopesados os requisitos do art. 59, do Código Penal, a pena-base do crime previsto no art. 333, do CP, deve ser aplicada próxima ao mínimo legal, havendo apenas um requisito (as circunstância do crime) desfavoráveis ao Réu, tornando-se definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e mantendo-se os 30 (trinta) dias multa, correspondendo cada um deles a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. 7. Apelação do Réu provida em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas penas restritivas de direitos. 

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