RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -
PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVA OBTIDA EM INQUÉRITO POLICIAL. DOCUMENTOS, RELATÓRIOS E OUTRAS PROVAS DE CARÁTER OBJETIVO. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PROVA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUAÇIZAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÕES, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- As lides que envolvem questões relacionadas a verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal são de competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 208 do STJ. 2. É admissível o uso de provas oriundas de inquérito policial, desde que sejam de caráter objetivo (documentos, relatório ou perícias técnicas) ou de declarações extrajudiciais das próprias partes, sendo vedado tão somente o uso de testemunhos extrajudiciais, os quais necessariamente exigem produção em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. É possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quando similares as situações entre os corréus. 4. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, impõe-se a reforma da sentença que se baseou em meros indícios, para absolver os apelantes, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Apelações providas.
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