RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -
Penal. Apelação criminal da defesa. Prescrição retroativa. Crime de Responsabilidade. Consumação entre novembro de 2002 e maio de 2003. Recebimento da Denúncia em 2010. Réu com mais de setenta anos na data da sentença. Redução do prazo Prescricional em metade. Extinção da punibilidade declarada. Exame do mérito Prejudicado. 1. Denúncia julgada parcialmente procedente, após concluir-se pela comprovação da materialidade e autoria do crime de responsabilidade correspondente ao tipo penal previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/67, diante do não cumprimento do objeto pactuado em convênio firmado entre o Município de Marcação/PB e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2. Súmula 146, do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". 3. Considerando que o autor da infração penal contava com mais de setenta anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido em metade, nos termos do art. 115, do CP. De modo que, aplicada a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, o prazo prescricional a ser verificado na espécie é de 04 (quatro) anos (art. 109, IV c/c o art. 115, ambos do CP). 3. Consumado o crime entre novembro de 2002 e maio de 2003, período em que foram efetuados os pagamentos à empresa contratada pela prefeitura para a execução do objeto do convênio, e recebida a denúncia em 21 de setembro de 2010, é manifesta a ocorrência da prescrição retroativa, já que transcorrido entre essas datas prazo superior a quatro anos. 4. Apelação criminal provida para declarar extinta a punibilidade. Exame do mérito prejudicado.
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