ACR – 12234/PE – 2008.83.00.017422-0 [0017422-60.2008.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Penal e processual penal. Atividade de telecomunicações sem autorização da Anatel. (art. 183 da lei n.º 9.472/97). Rádio comunitária clandestina. Equipamento de Baixa potência. Ausência de potencialidade lesiva. Aplicação do princípio da Insignificância. 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por AMAURI ALEXANDRINO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o segundo apelante às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além de multa fixada no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, por duas vezes, em concurso material, absolvendo o acusado MARCÍLIO FABRICIANO DE OLIVEIRA das imputações que lhe foram feitas. 2. Segundo a denúncia, os acusados AMAURY ALEXANDRINO DE OLIVEIRA e MARCÍLIO FABRICIANO DE OLIVEIRA desenvolveram, clandestinamente, no período de 15/08/2008 a 20/03/2009, e, posteriormente, em 31/01/2011, atividades de radiodifusão comunitária, em nome da Associação de Rádio Comunitária e Cultural do Alto José Bonifáci - ARRCCAJB,, realizando em concurso material, a conduta descrita no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97. 3. O STF vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância aos casos de radiodifusão comunitária (art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97) nos casos em que a baixa potencia do serviço de radiodifusão, tendo em vista o local em que ele é utilizado, não teria aptidão para causar interferência relevante nos meios de comunicação devidamente autorizados. Precedentes da 1ª Tuma do STF. 4. De acordo com o Laudo n.º 1015/2009-SETEC/SR/DPF/PE (Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico- Radiocomunicação) elaborado por Peritos da Polícia Federal, o equipamento apreendido, e que teria sido utilizado pelos acusados no período de 15/08/2008 a 20/03/2009, operava na frequência de aproximadamente 107,3 Mhz (centro e sete vírgula três megahertz), com potência efetiva de aproximadamente 16W (dezesseis watts). 5. Constatação de que o equipamento apreendido e que teria sido utilizado pelos acusados no período de 15/08/2008 a 20/03/2009, atuava na frequência de aproximadamente 107,3 Mhz (centro e sete vírgula três megahertz), com potência efetiva de aproximadamente 16W (dezesseis watts), ou seja, dentro dos limites fixados pela Norma Complementar n.º 1/2004 - Serviço de Radiodifusão Comunitária. 6. Caso em que, se não reconhecida a atipicidade da conduta, em relação às condutas praticadas no período de 15/08/2008 a 20/03/2009, não haveria como deixar de ser decretada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista que entre a data do fato (20/03/2009) e a data do recebimento da denúncia (24/04/2013) transcorreu prazo superior aos 4 (quatro) anos, que a pena para esse crime foi fixada em 2 (dois) anos de detenção, que não incide a vedação do § 1º do art. 110 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.384/2010, que houve o recurso da acusação não tem a menor aptidão para elevar a pena pela prática desse crime, uma vez que se limita a pedir a condenação do outro acusado, e que o prazo de prescrição nesse caso regula-se pelo disposto no art. 109, V, e 110, § 1º (na anterior redação), do Código Penal. 7. No que tange à conduta praticada em 31/01/2011, a divergência entre as conclusões do órgão técnico e dos peritos criminais federais, quanto à potência do equipamento de radiodifusão apreendido, se de 25W (vinte e cinco watts) ou 48W (quarenta e oito watts), impede que se tenha certeza de que o equipamento operava acima da potência permitida, autorizando a aplicação do princípio da insignificância. 8. Apelação de Amauri Alexandrino de Oliveira provida para, reconhecendo a atipicidade das condutas apuradas nestes autos, diante da incidência do princípio da insignificância, absolver o apelante da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.742/97, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 9. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. 

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