RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e Processual Penal. Apelação desafiada pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença que absolveu os réus da incursão no tipo previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Denúncia a narrar que a ré varoa, entre os anos de 2001 e 2003, quando ocupava o cargo de Prefeita do Município de Bayeux, juntamente com o réu varão, então representante da empresa contratada, desviaram verbas federais recebidas pela municipalidade através do Convênio 612/2001, concertado com o Ministério da Integração Nacional, que tinha por objeto a reconstrução de quarenta casas populares, acarretando um prejuízo aos cofres públicos, decorrente de serviços não executados, apurado no montante de vinte e seis mil, duzentos e quatro reais e oito centavos. Ocorre que, em verdade, não restou comprovado nos autos o alegado desvio de recursos públicos, mas, apenas, um atraso, de cerca de quatro meses, na conclusão total das obras, razão por que os fatos esquadrinhados não se enquadram na moldura típica construída pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Conforme reconhece o próprio Ministério Público Federal, nas suas razões de apelo (f. 923), a Caixa Econômica Federal, em 26 de março de 2004, atestara a execução da obra em 92,12%. Ocorre que, em 27 de julho do mesmo ano, foi elaborado novo Relatório de Avaliação Final, atestando o cumprimento de 100% do objeto conveniado. Por seu turno, a denúncia data de 31 de maio de 2010, ou seja, cerca de seis anos depois da integral execução do serviço avençado, inexistindo, pois, qualquer indício de que valores tenham sido desviados em proveito de qualquer dos acusados. Apelação improvida. Veredicto absolutório mantido.
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