ACR – 12269/PE – 0010054-29.2010.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Penal. Apelações. Inépcia da denúncia. Não verificada. Indícios de autoria. Inversão Na ordem das oitivas das testemunhas. Carta precatória. Prejuízo não demonstrado. Licitude das provas obtidas na fase pré-processual. Denúncia anônima. Possibilidade De utilização para iniciar o procedimento investigatório. Violação ao princípio da Identidade física do juiz. Ocorrência. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao Primeiro grau de jurisdição. 1. Cuida-se recursos de apelação interpostos por Dagoberto Fernandes de Araújo, Adelmo Magalhães de Farias, Antônio Severino Rodrigues, José Manoel de Oliveira, Carlos Eduardo de Sousa Beltrão, Leonildo Aluísio de Almeida, João Batista da Silva, Udimilson Figueredo Viana, Lindon Johnson Dutra, Marcos José da Silva, José Abraão Pereira dos Reis, José Aarão Pereira dos Reis, Manoel Toscano de Medeiros Filho, Alonso Domingos Filho, Geraldo Fabian Vidal Maciel e João do Carmo Mendes Pereira, acusados de envolvimento em esquema de corrupção (pagamento/recebimento de propina) no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Gravatá/PE e de Moreno/PE. 2. A preliminar de inépcia da denúncia foi rechaçada, dada a narração fática e jurídica, bem como a individualização das condutas de cada um dos acusados, acompanhada por conjunto probatório mínimo. 3. Carlos Eduardo de Sousa Beltrão questionou a ausência de indícios de autoria e, portanto, de requisito para a ação penal. Restou demonstrada sua participação no esquema criminoso, como representante da Usina Bulhões, pagando, regularmente, propina a policiais rodoviários federais. 4. Acerca da inversão na ordem da oitiva das testemunhas, os apelantes não demonstraram qualquer prejuízo, razão pela qual o ato processual não está sujeito à nulidade. Conforme narrou a magistrada, "ademais, é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal". 5. As provas obtidas na fase pré-processual são lícitas, pois o depoimento do acusado "Dedé" foi prestado perante autoridade policial, tendo ele sido intimado e comparecido perante esta por livre e espontânea vontade, para ser ouvido. Não houve qualquer tipo de pressão para que falasse, como depreende dos depoimentos dos policiais rodoviários federais André Estima e Antônio Vital, ambos presentes no momento da coleta das informações questionadas pelos recorrentes. Ademais, o depoimento prestado na fase inquisitorial foi corroborado pelo acervo probatório dos autos. 6. Sobre a delação anônima, embora não seja idônea, por si só, para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, "presta-se a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 229.358/PR, 12/03/2015). 7. Houve violação ao princípio da identidade física do juiz. O art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Tal não foi observado no caso em tela. 8. Preliminar acolhida. Anulação da sentença. 

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