RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Crime de furto qualificado. Prova suficiente à condenação. Manutenção da pena de multa. Improvimento do apelo da defesa. 1. O réu foi condenado -- 03 anos e 01 mês de reclusão, mais 30 dias-multa, cada um deles dosado em 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos -- por haver participado de furto qualificado (CP, Art. 155, § 4º, II e IV); 2. Coube-lhe receber, em sua própria conta, valores que foram subtraídos de contas bancárias de clientes da CEF, invadidas virtualmente por outras pessoas. Apelou sustentando (i) insuficiência de provas para justificar sua condenação e, subsidiariamente, (ii) a necessidade de redução de pena de multa, ante a sua alegada incapacidade financeira; 3. A prova é contundente contra o réu, ainda quando a persecução, por agora, não tenha logrado identificar quais seriam os seus parceiros na empreitada criminosa (diante de sua baixa escolaridade, certamente não fez tudo sozinho). 4. Com efeito, apesar de ter atribuído o saque à pessoa que encontrara cartão e senha teoricamente perdidos, as imagens demonstram que as operações foram realizadas por ele, e logo após as transferências, a demonstrar que sabia delas assim que ocorreram. Não justificou a origem do dinheiro, aliás, de modo minimamente crível e demonstrado. Nada, enfim, do que disse para incutir dúvida razoável no espírito do julgador foi capaz de provocá-la, justo porque os fatos por ele alardeados colidem com a prova feita; 5. A pena de multa resta mantida, ante sua proporcionalidade com a realidade vivida; 6. Apelação criminal improvida.
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