ACR – 12280/CE – 2005.81.00.003820-3 [0003820-25.2005.4.05.8100]

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º do cpb. Reconhecimento, de ofício, Da prescrição. Extinção da punibilidade do réu rafael pinheiro de sousa. Artigos 109, V, art. 110, §§ 1º e 2º do código penal (redação anterior à lei n.º 12.234/2010). Apelação do Réu prejudicada. Materialidade, e autoria da ré elaine gomes vasconcelos Suficientemente demonstradas. Elemento subjetivo configurado. Pena pecuniária de Doação de cestas básicas excessiva. Redução. Apelo da ré parcialmente provido. 1. Os atos processuais apenas serão nulos quando se tratar de nulidades formais que tragam prejuízo à parte, consoante o princípio da instrumentalidade das formas e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme entendimento consolidado por este Tribunal e pelo STF. Os apelos criminais não lograram demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo para os interesses das defesas cujos interesses foram colidentes, o que desautoriza o pretendido reconhecimento da nulidade aventada. 2. Reconhecimento, de ofício, da prescrição em sua modalidade retroativa, em relação ao réu RAFAEL PINHEIRO DE SOUSA, conforme previa o art. 109 e o art. 110, § 1º e 2º, do CPB, antes das alterações promovidas pela Lei. 12.234/2010. 3. A pena privativa de liberdade imposta ao apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão. Por força do art. 109, inciso V, do CPB, a prescrição consuma-se com o transcurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos. 4. Os fatos delituosos narrados na inicial acusatória datam de 10/2004, enquanto que a denúncia somente foi recebida em 06/2009. Portanto, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, pelo que deve ser reconhecida a prescrição, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. 5. O caso em apreço deve ser regido pelas disposições estabelecidas antes das alterações promovidas pela Lei 12.234/2010, tendo em vista que os fatos delitivos ocorreram antes de 2010. Dessa forma, não há que se admitir a incidência da nova redação penal dada pela Lei. 12.234/2010. Isso porque a nova lei, que entrou em vigor em 06/05/2010, ao modificar o sistema de contagem dos prazos prescricionais, extinguiu parte da prescrição retroativa, no caso, aquela referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa. 6. A alteração fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa revela natureza gravosa, prejudicial ao apelante, de modo que a nova lei somente se aplica aos fatos praticados após a sua publicação, ou seja, do dia 06/05/2010, em diante, o que não é o caso dos autos. 7. No que tange à ré ELAINE GOMES VASCONCELOS, tem-se que não existem dúvidas quanto à existência do fato. O laudo pericial acostado ao inquérito policial, concluiu pela falsidade das cédulas encontradas no momento da prisão em flagrante dos acusados, descrevendo-as como notas que foram contrafeitas em papel inautêntico, com as impressões de anverso e reverso obtidas por meio de impressora a jato de tinta, nas quais se utilizaram técnicas de computação e scanner. 8. A autoria resta inconteste, uma vez que está evidenciado que a acusada participava de verdadeiro esquema criminoso, no qual sua participação consistia em acompanhar a compra de notas falsas e introduzi-las no comércio. 9. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, este resta igualmente demonstrado, pois, a partir do amplo conjunto probatório produzido, observa-se que a ré tinha consciência da falsidade das notas, e de todo esquema criminoso em que estava envolvida, quando foi presa em flagrante. 10. Restam devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, bem assim, demonstrado o dolo na conduta da acusada, direcionado à obtenção e introdução de cédulas falsas no comércio, pelo que deve ser mantida a sentença nos seus termos no tocante a condenação da ré ELAINE GOMES VASCONCELOS. 11. A pena pecuniária referente às cestas básicas foi arbitrada em valor excessivo, pelo que deve ser reduzida para 30 (trinta) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma. A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser mantida. 12. Extinção da punibilidade do réu RAFAEL PINHEIRO DE SOUSA que se declara de ofício. Apelação prejudicada. Apelação da ré ELAINE GOMES VASCONCELOS a que se dá parcial provimento. 

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