RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Uso de documento público falso em processo. Cometimento Do crime capitulado no art. 304 do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Improvimento do apelo. 1. Comete o crime previsto no CP, Art. 304, aquele que faz uso (em processo judicial) de certidão de óbito contrafeita, objetivando com isso auferir vantagens da situação (pretensamente favorável) certificada no documento (no caso, seria a não existência de outras pessoas a concorrerem com o próprio litigante na percepção dos valores vindicados em juízo). 2. Daí, então, a condenação às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, tendo sido fixado, o dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 3. Trata-se (o crime do CP, Art. 304) de ilícito formal, consumado com a só colação do documento aos autos, em nada semelhante à situação daquele que houvesse feito sua adulteração, talvez incurso nas penas do Art. 301, § 1º, do CP (crime de natureza material); 4. Ademais do debate (normativo) acerca do tipo de proveito que se precisaria desejar obter (com o falso praticado em "certidão") para incidência da norma incriminadora prevista no Art. 301, § 1º, do CP, o fato é que este delito tem natureza material ("falsificar"), algo muito diferente da ilicitude formal objeto da imputação ("fazer uso"); 5. Estão suficientemente comprovadas autoria e materialidade criminosas, nada havendo nos autos capaz de incutir, no espírito do julgador, qualquer dúvida acerca de quem fez uso do documento falso (a sugestão esparsa de que poderia ter sido qualquer um, inclusive o advogado por conta própria, não encontra ressonância na prova feita durante a instrução processual); 6. Apelação improvida.
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