RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -
Penal. Apelações. Estelionato qualificado. Pedidos fraudulentos de restituições de Imposto de renda. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autoria e materialidade Comprovadas. Dolo configurado. Dosimetria da pena. Valoração negativa da Culpabilidade. Irrazoabilidade no cômputo dessa circunstância judicial para a Fixação da pena-base. Maus antecedentes. Condenação com trânsito em julgado Posterior aos fatos ora apurados. Impossibilidade. Redução da pena. Prescrição Retroativa reconhecida. Extinção da punibilidade. Provimento dos apelos dos réus. Recurso da acusação improvido. 1. Os réus Ademir Rosa e José Barbosa foram condenados às penas do art. 171, §3º, do Código Penal por terem induzido a Receita Federal em erro, obtendo vantagem indevida consistente em restituições do Imposto de Renda. 2. O apelante Ademir Rosa alegou a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de interrogatório. Tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que o fato de o apelante ter se esquivado do interrogatório demonstra sua vontade deliberada de não praticar tal ato processual. No mérito, alega que não existem provas suficientes para ensejar a condenação. Entretanto, os depoimentos testemunhais demonstram o contrário. 3. Por sua vez, o apelante José Barbosa requer sua absolvição por ausência de dolo. Os autos demonstram, todavia, que o dolo do acusado estava presente, tendo o mesmo ciência da ilicitude de sua conduta. 4. Quanto à dosimetria, a magistrada de primeiro grau adotou critério que não se mostra razoável para o cômputo das circunstâncias judiciais no cálculo da pena-base, pois, notadamente em relação ao acusado JOSÉ BARBOSA DE MEDEIROS FILHO, após ter valorado negativamente apenas a sua culpabilidade, acrescentou 01 (um) ano e 06 (seis) meses à pena mínima de 01 (um) ano do delito previsto no art. 171 do Código Penal, chegando, assim, na primeira fase, a uma pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para esse réu. 5. Quanto ao acusado ADEMIR ROSA DE LIMA, a juíza sentenciante, ao valorar negativamente a sua culpabilidade e reconhecer a existência de reincidência como maus antecedentes, acrescentou 02 (dois) anos à pena mínima do crime acima referido, chegando a uma pena-base de 03 (três) anos para esse denunciado. 6. Tal reincidência utilizada na sentença para exasperar a pena-base do réu ADEMIR ROSA DE LIMA refere-se a uma condenação que teria transitado em julgado em 2009, enquanto que os fatos apurados nesta ação penal remontam ao ano de 2004, de modo que deve ser afastada essa condenação no cálculo da pena-base ora fixada para esse denunciado, tendo em vista que o seu trânsito em julgado deveria preceder os fatos considerados como reincidentes. Vencido o relator. 7. O apelo ministerial sustenta a majoração da pena-base aplicada aos réus. No entanto, tal aumento não se mostra cabível, pois só está sendo considerada desfavorável a culpabilidade para ambos acusados. 8. Assim, tendo sido negativada apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) aos denunciados, devem ser acrescidos 06 (seis) meses à pena mínima (um ano) cominada para o delito tipificado no art. 171 do Código Penal, o que resulta, para cada réu, na pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Vencido o relator. 9. Na terceira fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/3 referente à causa de aumento especial prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, correspondente, in casu, a 06 (seis) meses, chega-se à pena, para cada acusado, de 02 (dois) anos de reclusão. 10. "Nas hipóteses em que não haja recurso da acusação (Súmula 146 do STF), ou em que seja improvido o seu recurso, como é o caso desses autos, poderá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena determinada na decisão condenatória, pena aplicada em concreto, essa chamada de prescrição retroativa, regulada pelo art. 110, parág. 1º, do CPB" (TRF5, ACR12543/CE, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, julgado em 08/10/2015, DJE 15/10/2015, p. 56, grifos acrescidos) 11. Ressalte-se que, nada obstante tenha sido reconhecida, em desfavor dos réus, a existência da causa de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, esse acréscimo decorrente da continuidade delitiva não deve ser computado na análise da ocorrência da prescrição, conforme o disposto na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. 12. No caso concreto, tendo sido recebida a denúncia em 18/06/2013 (fls. 07/10), segue-se que entre as datas dos fatos (27 de fevereiro a 28 de abril de 2004 - vide fl. 03 verso) que deram ensejo a esta persecução penal e a da recepção da referida peça acusatória transcorreu o prazo da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §§1º e 2º, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal. Vencido o relator. 13. Apelo da acusação cujo provimento é negado. Apelação dos réus provida, reduzindo-se a pena de cada um para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e declarando-se extinta a punibilidade deles, em razão da prescrição retroativa.
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