RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -
Processual penal. Não apresentação de contrarrazões ministeriais. Suprimento por parecer do ministério público federal. Ausência de nulidade. Exceção de litispendência. Inocorrência. Réu acusado de participação em duas organizações criminosas distintas. Processos em que se apuram fatos distintos, embora igualmente tipificados. Apelo improvido. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente a exceção de litispendência suscitada em relação a dois processos criminais que tramitam na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (processos nºs 0006276- 73.2013.4.05.8400 e 0006306-72.2013.4.05.8400). 2. Os processos em questão são distintos e originados de uma investigação realizada pela Polícia Federal denominada "Operação Forró", que culminou com a desarticulação de duas supostas organizações criminosas armadas, responsáveis por, supostamente, contrabandear bens (Código Penal, art. 334 , § 1º, alíneas "c" e "d", com redação anterior à Lei 13.008/2014), explorar de jogos de azar (art. 50 da Lei de Contravenções Penais), praticar corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP) e praticar "lavagem de dinheiro" (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998), dentre outros crimes. 3. A falta de contrarrazões ministeriais ao apelo do réu não influenciou na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP), sendo devidamente suprida pelo oferecimento do parecer pelo próprio Ministério Público Federal, atuando como custos legis perante esta Corte Regional de Justiça. 4. Na Denúncia nº 039/2013 foi imputada ao apelante a prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013), contrabando em concurso de agente e em continuidade delitiva (art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, c/c art. 29 e 71 do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998). 5. A Denúncia nº 038/2013 imputou ao apelante o cometimento de praticas delituosas tipificadas nos mesmos artigos da Denúncia nº 039/2013. Entretanto, as ações criminosas supostamente perpetradas pelo recorrente decorreram das atividades de outra organização criminosa, denominada "CARIOCAS" e supostamente comandada por outro agente diverso do que supostamente comanda a organização que é objeto da investigação na Denúncia nº 039/2013. 6. Não obstante três dos quarenta e dois sujeitos denunciados figurarem como réus nos dois processos, os fatos investigados e supostamente por eles praticados, embora possuam igual tipificação legal, teriam supostamente ocorridos no seio de organizações criminosas distintas e independentes entre si, o que não significa dizer estarem sendo processados pelo mesmo fato duas vezes. 7. Apenas ao Ministério Público é dado deliberar sobre o oferecimento de uma única denúncia abrangendo as duas organizações criminosas investigadas, contendo mais de quatro dezenas de denunciados suspeitos de integrarem alguma das organizações, ou oferecer duas denúncias em separado, cada uma dando origem a um processo distinto que, por sua vez, cuidará de elucidar os fatos referentes a cada organização criminosa e seus supostos integrantes. 8. Cabendo ao Ministério Público promover a ação penal e zelar pela correta aplicação das normas jurídicas, pode ele decidir de que forma buscará demonstrar a alegada ofensa à norma penal pelo agente, desde que, é claro, tal maneira de proceder à persecução penal e à correta aplicação da norma penal não ofenda ou viole nosso ordenamento jurídico. 9. Inexiste em nosso ordenamento jurídico, seja na Lei 8.625/1993, na Lei Complementar nº 75/1993, no Código Penal ou no Código de Processo Penal que determine o oferecimento de uma denúncia única quando o Ministério Público constatar que uma pessoa tenha supostamente cometido fatos delituosos independentes. 10. Apelação a que se nega provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!