RELATOR: DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Penal. Processual penal. Apelação da defesa. Condenação pela prática da Conduta tipificada no art. 33, §1º, i, c/c art. 40, i, ambos da lei nº 11.343/206. Aquisição de 09 (nove) sementes de cannabis sativa lineu (maconha), via postal, oriundas da grã- Bretanha, comercializadas em sítio da rede mundial de computadores (internet). Confissão do réu. Efetiva natureza de matéria-prima - das sementes - para produção Da planta (maconha). Correta subsunção típica da conduta do réu à norma Específica, como bem observada pelo sentenciante. Confissão do réu levada em Conta na imposição, razoável e proporcional, da reprimenda: 01 (um) ano e 07 (sete) Meses e 13 (treze) dias de reclusão. Substituição automática por restritivas de Direitos. Manutenção do veredicto. Precedentes (stj. Agrg no resp 1546313 / sc. Rel. Min. Sebastião reis júnior. 6ª turma. Julg. 15.10.2015; trf-3ª região. Habeas corpus - 65371. Rel. Des. Fed. Paulo Fontes. Dj:26/02/2016; trf-5ª região. Hc 5686/se. 1ª turma. Julg. 27.11.14. Rel. Des. Conv. Manuel maia). Apelo Improvido. 1. É lógico que a importação de sementes traz um aspecto muito mais expressivo e relevante à conduta, no que diz repeito a sua ofensividade, do que a importação de pequena quantidade da própria substância proibida, posto que se trata a semente da Cannabis Sativa Lineu, responsável por germinar a planta matéria-prima da maconha, substância entorpecente e psicotrópica de uso proibido no País. Assim, frise-se, no que diz respeito à alegação de inexistência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado, em razão da pequena quantidade apreendida, o que comportaria a aplicação do princípio da insignificância, tem-se que não foi uma importação simplesmente de pequena quantidade de maconha, mas de sementes capazes de originar a matéria-prima para tal droga. 2. Discorreu o magistrado sentenciante com extremo apuro técnico, para tanto dispensando várias laudas do decisum aqui recorrido, acerca da natureza das sementes apreendidas, como sendo, para os fins da Lei nº 11.343/06, de matéria prima para o cultivo da planta psicotrópica propriamente dita, a saber, da Cannabis Sativa Lineu, droga, pois, ilícita, assim considerada pelo ordenamento jurídico pátrio 3. Inocorrência de erro de tipo, como dispõe o art. 20 do Código Penal. É que não se pode tratar o réu como o abstrato "homem médio", com conhecimento precário ou insuficiente das normas legais, mas, sim, concretamente, de pessoa dotada de formação universitária completa, servidor público dos quadros da Fazenda Estadual do Ceará, gozando pois, de discernimento pleno, inclusive para encomendar, via rede mundial de computadores - internet - , no estrangeiro (Grã-Bretanha), material - sementes de maconha - sabidamente de cultivo e comercialização ilegais em território nacional, dentre outras vedações estabelecidas na Lei nº 11.343/06. 4. Responsabilização penal que seguiu parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com emprego da atenuante da confissão e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5. Apelo improvido.
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