RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -
Penal e processual penal. Falsificação de documento particular. Procurações Com cláusula ad judicia. Arts. 298 c/c art. 71 do código penal. Materialidade e autoria Delitivas comprovadas pelo conjunto probatório dos autos. Confissão. Inocorrência De crime impossível. Falsificação apta a enganar. Apelação criminal improvida. 1. Irresignação recursal contra sentença penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 298 c/c art. 71 do Código Penal, estipulando a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor na data do crime, e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. Narra o MPF que o réu, no período compreendido entre os dias 31.05.2012 e 13.06.2012, voluntária e conscientemente, falsificou quatro instrumentos de procuração particular com cláusula ad judicia e, em seguida, os utilizou perante o Juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco, em Caruraru, praticando os crimes previstos no art. 298 c/c art. 71 do Código Penal. 3. A materialidade delitiva está comprovada por meio dos depoimentos realizados no Inquérito e em juízo, bem como por meio do Laudo n º 641/2013/SETEC/SR/DPF/PE, o qual constatou que os documentos questionados foram criados usando partes dos documentos originais, indícios estes típicos de uma alteração de ordem física por aditamento (acréscimo) classificada como montagem. 4. Inexiste qualquer dúvida em relação à autoria do crime em questão, já que o próprio acusado confessou o delito, tanto na esfera policial, quanto na judicial. Afirmou o Réu que tinha a senha do advogado do escritório para atuar no sistema digital e a utilizou para anexar as procurações falsas que continham a renúncia aos créditos excedentes ao teto do Juizado Especial Federal. 5. Da análise dos documentos constantes dos autos e do IPL nº 0190/2012, bem como das conclusões do laudo, constata-se a existência de idoneidade material apta a tornar possível a aceitação do falso por verdadeiro e a enganar. Ou seja, os documentos possuíam potencialidade lesiva suficiente para enganar o "homem médio", tanto é que a falsidade não foi percebida pelos servidores da 31ª Vara Federal-PE, que tinham controle rigoroso a respeito dos documentos que eram anexados aos autos. 6. O fato de a Juíza do feito ter observado que os documentos escaneados poderiam ser falsificados não tem o condão de caracterizar o crime impossível, visto que a análise percuciente e criteriosa da magistrada transcende o homo medius. 7. Apelação não provida.
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