ACR – 12510/PE – 0000046-55.2013.4.05.8310

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Nulidade. Não ocorrência. Aplicação do prinicípio pas de Nullité sans grief. Art. 19 da lei 7.492/86. Utilização de fraude para obtenção de Financiamento em instituição financeira. Dolo comprovado. Pena-base aplicada na Sentença. Redução. 1. A alegação de nulidade em razão dos atos praticados sem a presença do acusado é infundada, haja vista que, diante de sua não localização, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos (fls. 121/122), e, quando da retomada da marcha processual, as testemunhas de acusação foram novamente inquiridas, com a plena participação do acusado e sua defesa (fl. 546). 2. Não há dúvida, conforme consta nos autos às fls. 546/546v, o prosseguimento do feito em relação ao denunciado, com oitiva das testemunhas com plena participação do acusado e seu advogado, não se verificando qualquer nulidade procedimental, tendo sido amplamente oportunizada ao denunciado a produção de todas as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados na defesa. 3. Além disso, não se notou e nem foi comprovado pelo denunciado qualquer prejuízo para os seus legítimos interesses na marcha processual que justificaria decreto de nulidade da sentença. 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado ao presente caso, mantendo-se a sentença, porque adequada ao sistema jurídico processual brasileiro. 5. Inteligência da ementa da Súmula 523 do STF. 6. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/96, c/c artigo 71 do Código Penal, em 5 anos e 10 meses de reclusão (pena-base de 3 anos e 6 meses + 1/3 da causa de aumento do parágrafo único + 1/4 da continuidade delitiva). 7. A acusação tem base fática objetiva em relatórios técnicos elaborados pelo Banco do Nordeste do Brasil, dando conta de graves irregularidades na concessão de crédito rural na agência localizada em Pesqueira/PE. 8. As constatações realizadas pela equipe de auditoria do BNB permitem concluir pela ocorrência de fraude, consubstanciada na apresentação de documentos falsos que possibilitaram a concessão de empréstimos indevidos e desvio de recursos financeiros, sempre com a participação do acusado CARLOS LAMBERTO, sócios e funcionários da empresa PLANEJAR - PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA RURAL LTDA, que era credenciada junto ao BNB para a elaboração, execução e acompanhamento de projetos de interesse de clientes do banco. 9. Na análise dos empréstimos fraudulentos, foi descrita a atuação do denunciado e a responsabilidade em relação aos fatos ilícitos apreciados, comprovando-se a atuação criminosa do denunciado. 10. A tese de que a condenação foi baseada apenas em delação contraditória não encontra respaldo nos autos, porquanto a delação está em perfeita harmonia com os depoimentos prestados em juízo e com os demais elementos de prova constantes dos autos. 11. Caso tenha havido desvio dos recursos pelos mutuários, não há prova do cometimento do delito pelo réu, ora apelado. 12. Não há prova, além do mais, da aplicação indevida de financiamento concedido por instituição financeira, no caso do réu, porque é necessária a comprovação de que o contratante agiu com consciência e vontade de desviar os valores para finalidade diversa da pactuada na avença. 13. Em atenção às regras dispostas no art. 59 do Código Penal, nortes do juiz na individualização da pena, impõe-se a redução da pena-base fixada na sentença em 3 anos e 6 meses de reclusão para 3 anos de reclusão, merecendo valoração negativa, apenas, a culpabilidade (em face da cooptação de terceiros e obtenção de benefícios) e as consequências do delito (em face do grave prejuízo social e econômico causado à região). Considerando que a sanção deve ser aumentada de 1/3, por ter sido praticado o crime em detrimento de uma instituição oficial (causa de aumento do parágrafo único do art. 19 da Lei 7.492/96), e majorada de 1/4, em razão da continuidade delitiva, a pena definitiva fica estabelecida em 5 anos de reclusão. 14. Manutenção da pena de multa em 180 dias-multa (cada um no valor de 1/10 do salário mínimo), em face de sua consonância com a pena privativa de liberdade. 15. Apelação do MPF desprovida e apelo do réu parcialmente provido.

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