ACR – 12525/CE – 0002974-61.2012.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Crime de estelionato qualificado. Sentença condenatória com trânsito em Julgado para a acusação. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V e IV, e 110, §§ 1º e 2º, do CP. 2. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a ocorrência do fato delituoso (meados de 2003 e maio/2004) e o recebimento da denúncia (junho/2012) excede o prazo legal de 04 anos e 08 anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, a qual, conforme estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser declarada de ofício, por tratarse de matéria de ordem pública. 3. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu. 4. Apelações dos réus JACQUELINE CORDEIRO DE ALMEIDA, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e ANTONIO MARDONIO CORDEIRO MAIA e do réu GILMÁRIO SALES DA CRUZ providas. Extinção da punibilidade. Apelação do réu JOSÉ VIDAL FARIAS MAIA prejudicada. 

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