ACR – 12568/AL – 0002788-81.2011.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Penal e processual penal. Apelação criminal da defesa. Art. 171, §3º cp. Recebimento de benefício previdenciário mediante fraude. Litispendência. Não ocorrência. Dolo configurado. Indenização à reparação dos danos. Requisitos não observados. Parcial provimento. 1. Denúncia julgada procedente para condenar os apelantes pela prática do delito previsto no art. 171, §3º do CP, diante do recebimento indevido de benefício de auxílio-doença, concedido mediante a apresentação de CTPS com vínculo empregatício falso e extemporâneo, ocasionando prejuízo no valor de R$ 79.262,82 aos cofres públicos. 2. A presente ação penal é um desdobramento do processo nº 0005419-32.2010.4.05.8000 que ficara concentrado na investigação do crime de formação de quadrilha praticado por diversos agentes apontados como integrantes de um esquema de fraude ao INSS, constituído basicamente na inserção de dados falsos nos sistemas da Previdência Social, com o objetivo de adquirir a falsa qualidade de segurado do requerente do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não há, portanto, litispendência há ser reconhecida entre esta ação e o processo acima, bem como com outras ações penais em que se imputam, em cada uma, separadamente, vários estelionatos supostamente praticados pelo apelante em detrimento do INSS e em benefício de pessoas diversas. 3. Ao confirmar em juízo que sabia da existência de vínculos empregatícios falsos em sua CTPS, documento utilizado para requerer o benefício previdenciário, fica evidenciado o dolo de agir do requerente. 4. Para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, VI, do CPP, é preciso que o crime tenha sido cometido posteriormente à Lei 11.719, de 20/06/2008, bem como que haja pedido expresso do Ministério Público. Não atendidos os critérios na integralidade, deve ser excluída a fixação. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Parcial provimento das apelações apenas para excluir a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP.  

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