RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
Penal. Processo penal. Apelações criminais da defesa e do ministério público. Crime de responsabilidade. Art. 1º, inciso i, do decreto-lei 201/67. Reparação dos danos. Crime praticado antes da entrada em vigor da lei 11.719/2008. Inaplicabilidade. Recurso do mpf não provido. Preliminares de incompetência da justiça federal, da inépcia da denúncia, da ilicitude da prova e de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal rejeitadas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Condenações mantidas. Avaliação negativa das circunstâncias do art. 59 do cp sem a devida fundamentação concreta. Redução da pena que se impõe. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Reconhecimento da extinção da punibilidade. 1. Recurso do Ministério Público não provido, diante da impossibilidade de incidência do art. 387, IV, do CPP, vez que os crimes em questão foram cometidos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Precedente desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reafirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar prefeito por desvio de recursos federais, quando sujeitos à fiscalização de órgãos federais, de controle interno e externo. Rejeitada a preliminar de incompetência. 3. Na hipótese, descritos os fatos e suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia. 4. Não há ilicitude das provas questionadas, tendo em vista que, ou foram fornecidas espontaneamente pelo ente público à Controladoria Geral da União - CGU, ou foram obtidas após prévia autorização judicial. 5. O princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica ao caso concreto, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Precedente do STJ. 6. A materialidade dos crimes previstos no art. 89, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 restou sobejamente comprovada, diante da dispensa indevida de licitação; de pagamentos por mercadorias não entregues/recebidas; de pagamentos em valores superiores ao da respectiva nota fiscal; dos saques de valores destinados a projetos essenciais ao Município de Manari/PE, que não foram utilizados para os fins prescritos. 9. Concernente ao crime do art. 89, da Lei nº 8.666/93, considerando que o réu fora condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deve ser extinta a punibilidade do agente, diante do transcurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos aplicável à espécie, nos termos do art. 109, IV, do CP. 10. No que se refere aos crimes de responsabilidade, deve ser afastado o desvalor atribuído aos vetores do art. 59, do CP, vez que ausente fundamentação idônea a ensejar o sopesamento negativo. Por conseguinte, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. Inexistentes atenuantes ou agravantes, porém praticados os crimes de responsabilidade em continuidade delitiva, resulta a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, após a incidência da fração de 2/3, nos termos do art. 71, do CP. 11. Reduzida a pena, considerando que a análise da prescrição é matéria de ordem pública, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do apelante, quanto aos crimes de responsabilidade, já que, entre a data do cometimento do último ato ilícito (29/09/2006) e a data de recebimento da denúncia (31/07/2014) transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, prazo prescricional aplicado à espécie, nos termos do art. 109, V, do CP e da Súmula 497, do STF. 12. Apelação Criminal do MPF não provida. Apelação criminal da defesa parcialmente provida. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, dos crimes tipificados no art. 89, da Lei nº 8.666/93, e no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.
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