ACR – 12596/CE – 0000322-68.2012.4.05.8101

RELATOR : DES. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processual penal. Receptação qualificada. Materialidade e autoria delitivas. Comprovação. Dosimetria. Adequação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Apelação improvida. 1) Entendeu, o juízo, que o apelante, de modo consciente e voluntário, no exercício de atividade comercial, teria adquirido mercadoria de origem ilícita, nos exatos termos previstos pela acusação. 2) Inconformado com o decreto condenatório, a defesa apresentou apelação aduzindo, resumidamente, que: 1) inexistiriam nos autos provas da autoria e materialidade delitivas, sendo a confissão do apelante insuficiente para a condenação; 2) não haveria provas de que o apelante tinha conhecimento da ilicitude da mercadoria adquirida; 3) a pena aplicada merecia ser reduzida; 4) seria o caso de aplicar o princípio da insignificância. 3) Como bem analisou o magistrado, todas as provas - documentais, testemunhais, etc. - apontaram para a prática delitiva e autoria, sendo a confissão apenas mais uma dentro do bojo probatório. 4) Sobre o conhecimento da ilicitude da mercadoria, mostrou-se evidente. No contexto, a tese da inocência foi absolutamente inverossímil. Como imaginar que um comerciante experiente tenha adquirido uma "caixa" fechada e, sem sequer saber o conteúdo, pago o valor de R$ 2.000,00? O absurdo é inconteste, assim como o fato de que, na realidade, o apelante tinha pleno conhecimento do que se tratava, ou seja, de mercadoria de origem ilícita. 5) Com o mesmo acerto, o juízo cuidou de ponderar, uma a uma, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB em sede de primeira fase da dosimetria; a presença ou ausência de agravantes e atenuantes na segunda fase; a presença e a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena na terceira, sempre com atenção, razoabilidade e proporcionalidade, chegando a uma reprimenda igualmente proporcional, razoável e justa, desmerecendo reparos. 6) Quanto ao pleito de que seja aplicado o princípio da insignificância, não é o caso: seja em razão do valor - que não é ínfimo; seja em razão do fato de o apelante ter cometido o crime no exercício de atividade comercial; seja em face de ter receptado mais de uma mercadoria. Em suma, as circunstâncias em que o delito fora cometido não demonstram que fora, de modo geral, incapaz de gerar mácula ao bem jurídico tutelado. 7) Apelação improvida. 

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