RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Sonegação de tributo mediante omissão de informações à Autoridade fazendária (art. 1º, i, da lei 8.137/90). Prescrição retroativa. Inocorrência. Improvimento da apelação. 1. Não existindo apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, a qual, na hipótese, foi de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 09 (nove) salários mínimos a título de multa, pelo cometimento do crime encartado na Lei 8137/90, Art. 1º, I -- o recurso da defesa discute apenas esse assunto: prescrição; 2. Passados, porém, menos de 04 (quatro) anos entre a inscrição dos créditos fiscais (abril e maio de 2009, cf. fls. 34 do anexo) e o recebimento da denúncia (07.11.2012, cf. fls. 11/14), ainda que se considere que o réu contava com 70 (setenta) anos na data da sentença (nasceu em 09/05/1940, cf. fl. 143), não se verifica haver decorrido lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição retroativa (04 anos, a teor do que dispõem os Artigos 109, IV, e 115, ambos do CP), o que se comunicaria à pena de multa cominada (CP, Art. 114, II); 3. Certamente as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicariam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroage em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 4. Sucede, porém, a teor da Súmula Vinculante nº 24 ["Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"], que a prescrição não pode ser contada já do exercício financeiro onde a sonegação se praticou [2003], posto que o crime demanda constituição formal do crédito fiscal, antes de que o MPF, ainda quando quisesse, não poderia ter encetado persecução criminal -- e daí o lapso que incorreram até as contrarrazões ministeriais e o parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República, que reconheciam a prescrição em favor do réu; 5. Apelação da defesa improvida.
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