ACR – 12652/PB – 2006.82.00.000266-5 [0000266-39.2006.4.05.8200]

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PREFEITO. DL 201/67, ART. 1º, I E II. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO E PAGAMENTO ANTECIPADO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PENA DO ART. 1º, INCISO, VII. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Apelam SEBASTIÃO TAVARES DE OLIVEIRA (ex-Prefeito de ITABAIANA/PB) e ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO (proprietário da firma DS CONSTRUTORA LTDA), da sentença que os condenou como infratores do Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I e II (em relação a SEBASTIÃO) e somente no inciso I em relação a ERNANI. II - A sentença, ao acolher parcialmente o pleito ministerial, demarcou as penas em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão para SEBASTIÃO e 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão para ERNANI. III - Sobre a anterior condenação dos RECORRENTES em sede de ação civil pública versante sobre os mesmos fatos agora postos em reanálise, há que ser lembrada a independência das instâncias. Essa separação de searas (a penal e a quase-penal, onde está sediada a improbidade administrativa), deixa certo que é possível que um conjunto de fatos e provas seja suficiente para comprovar a existência de um ato ímprobo, capaz de desafiar as sanções da Lei 8.429/92, art. 12, mas não tenha a mesma potência para, per se, ensejar uma condenação criminal fulcrada no Decreto-lei 201/67, art. 1º, incisos I e II. O objeto de cada um desses diplomas e o preenchimento da tipicidade para cada um dos dispositivos invocados reclama uma tarefa de adequação bastante delicada e perfeita, em respeito ao princípio da legalidade estrita, que reside nos dois sistemas (o penal e o administrativo sancionador). Então, ainda que seja indiciária de crime típico de prefeito (DL 201/67), a configuração de ato de improbidade não é bastante para justificar condenação criminal. Há que ser comparada e ajuntada a outros elementos de prova. IV -  Outra fonte da materialidade enxergada na sentença foi o depoimento do APELANTE ERNANI, confessando que a sua empresa venceu a licitação, mas ele mesmo repassou a obra para HERVAL TEIXEIRA, Secretário Municipal de Itabaiana, que já morreu, esclarecendo mais que recebia o dinheiro, mas repassava o numerário a HERVAL, que por sua vez o compartia com SEBASTIÃO. V - A reserva com que deve ser recebida a confissão, no nível de autoacusação, deve ser uma constante na tarefa de julgar. Com mais temperança ainda deve atuar o juiz quando a confissão de crime serve a encalacrar outro RÉU. Em uma ou outra situação, é imperioso o cotejamento entre o que diz o corréu e o restante dos elementos probantes encartados no processo. Tanto é assim que existe até um tipo penal que se aplica ao acusado que trouxer inverdades contra si mesmo ao processo, pois atenta contra a administração da justiça. Diz-se do delito de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal. VI - O testemunho do mestre de obra da construção das casas não é convincente para demonstrar a materialidade. Pelo inverso, disse que a obra "era de Ernani".

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