RELATOR : DES. FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS -
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Art. 1º, inciso iii, do dl 201/67. Pena de 7 (sete) meses de detenção. Lei n. 12.234/2010. Inaplicabilidade. Decurso de prazo superior A 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia recurso Exclusivo da defesa. Prescrição retroativa. Extinção de punibilidade. - Não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência a novel redação do § 1º do artigo 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/2010, por conferir tratamento mais rigoroso ao instituto da prescrição. Inteligência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu). Reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao do recebimento da denúncia. - Também não se aplica ao caso em exame a redação atual do art. 109, inciso VI, do CP, dada pela Lei n. 12.234/2010, que elevou o prazo prescricional ali disposto de dois para três anos, por se tratar de inovação legislativa que confere tratamento mais rigoroso ao instituto da prescrição. - Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, e tendo sido aplicada ao recorrente a pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, impende reconhecer que prescrita a pretensão punitiva do Estado, já que decorridos mais de 2 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. - Hipótese em que os fatos remontam ao período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2007 e a denúncia só veio a ser recebida em 25 de julho de 2012, mais de cinco anos após a data do último fato. - Apelo provido. Decretada a extinção da punibilidade do recorrente, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
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