RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Uso de documento falso (art. 304 do cp). Trânsito em julgado Para a acusação. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex officio. Extinção da Punibilidade. Exame da apelação criminal prejudicado. 1. A denúncia, a princípio recebida pelo juízo estadual (ao depois reconhecido como incompetente), foi recebida pelo juízo federal (validamente) na data de 23.09.2011 (fls. 104/106), então interrompendo, somente aí, o curso do prazo prescricional; 2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos de reclusão; e multa, fixada em 30 (trinta) dias-multa (fls. 354 e ss.); 3. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o uso do documento falso (04 de abril de 2006, cf. fls. 05/07) e a data do recebimento da denúncia no juízo federal (23.09.2011), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 4. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR; 5. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 6. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
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