ACR – 12700/PE – 0002499-19.2014.4.05.8300

 RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Preliminares rejeitadas. Crime contra A ordem tributária. Art. 1º, inciso i da lei 8.137/90. Oscip- sociedade pro-saúde e Cidadania. Omissão na gfip das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (fnde, incra, senac, sesc, sebrae) e parte dos nomes dos funcionários que prestaram Serviço e as devidas remunerações pagas. Materialidade comprovada. Autoria. Não Demonstração. Absolvição. 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença condenatória, que julgou procedente a acusação, condenando o ora apelante à pena privativa de liberdade de 4 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 120 dias-multa, ao valor unitário de 1/4 do salário mínimo vigente na época de consumação do delito (2009), pela prática do crime inserto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71, ambos do Código Penal. 2. Preliminares de violação da coisa julgada; nulidade do auto de infração 37.189.543-0, bem como a existência de concurso formal entre a conduta que imputada na presente ação e na Ação Penal 0002034-15.2011.4.05.8300, rejeitadas. 3. A acusação foi de que o réu, na qualidade de presidente da OSCIP - SOCIEDADE PRO-SAÚDE E CIDADANIA, deixou de lançar na Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) os valores atinentes a pagamentos parciais efetuados aos segurados empregados, no período de janeiro de 2004 a novembro de 2004, além da totalidade da remuneração alusiva ao mês de dezembro de 2004, juntamente com o respectivo décimo terceiro (competência 13/2004). Salienta ainda, que a sociedade informou na GFIP, fraudulentamente, o código FPAN nº 6390 (filantrópica), quando o correto seria nº 5140 (serviço de saúde/process. Dados/prof. Liberal), omitindo na guia a respectiva parte patronal das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), no período de janeiro a novembro de 2004. Também foi omitida parte dos nomes dos funcionários que prestaram serviços, assim como os valores das remunerações a estes pagas. 4. Materialidade delitiva fartamente demonstrada. Não há controvérsia neste ponto. 5. Evidenciado que o acusado não exercia qualquer gestão na empresa, não podendo ser responsabilizado pela sonegação fiscal pela sua mera condição de Presidente da OSCIP, razão pela qual não se pode imputar ao mesmo a responsabilização pela ação ou omissão de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária, cujo respectivo dever não lhe pertencia. 6. O réu, foi anteriormente, foi denunciado em ação penal diversa, pelo cometimento do delito capitulado no art. 337-A, incisos I e II, do CPB (Ação Penal 0002034-15.2011.4.05.8300), em virtude de supostas sonegações previdenciárias, em tese ocorridas no mesmo período deste feito. Quando do julgamento da ação, o Magistrado de Primeira Instância entendeu por condenar o ora apelante nas penas do artigo indicado. 7. No julgamento de apelação criminal interposta em face da decisão mencionada (ACR 9591), a Primeira Turma desta Corte Regional se manifestou no sentido de confirmar, por maioria, a decisão condenatória então atacada. Em face de tal entendimento, a defesa apresentou Embargos Infringentes e de Nulidade (ENULD 97/PE), tendo, então, o Pleno desta Corte de Justiça, entendido por dar provimento ao recurso, para absolver o apelante, isso por não ter se comprovado a autoria delitiva, já que, segundo observou o Relator na ocasião, o acusado não exercia qualquer papel de efetiva gerência dos funcionários da OSCIP Sociedade Pro-Saúde e Cidadania (ENUL 97-PE, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, DJ 24/03/2015, P. 23). 8. A fundamentação defendida por ocasião do julgamento trazido no item acima prontamente se aplica à situação analisada nestes autos, vez que comprovado que o acusado, apesar de Presidente da OSCIP, não tinha ingerência na seleção e controle dos serviços de saúde prestados pelos funcionários da OSCIP, pelo que, da mesma maneira, não poderia ser responsabilizado pela supressão de tributos indicados na peça acusatória ora em exame. 9. Apelação provida, para absolver o acusado do crime a ele imputado, por inexistência de provas de ter concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, Código de Processo Penal. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.