RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Crime contra a ordem tributária (lei 8.137/90, art. 1º, i). Acusação fundada em Lançamento perpetrado através de quebra de sigilo bancário, o qual foi decidido Exclusivamente pela autoridade fiscal (lc 105/2001). Inconstitucionalidade da prova. Insubsistência da acusação. Manutenção da absolvição. Improvimento do apelo Ministerial. 1. O apelo a licitude, ou não, das provas referentes à documentação financeira fornecida por instituições bancárias mediante requisição da Receita Federal, sem que houvesse intervenção do Poder Judiciário; 2. O Plenário do STF, apreciando o Recurso Extraordinário 389808 - PR, deliberou no sentido da inconstitucionalidade da norma que permite(ria) ao Fisco, na instrução de ações que empreende, obter das instituições financeiras dados bancários dos contribuintes, e sem intervenção judicial (LC nº 105/2001); 3. Ainda quando o julgamento referido (i) tenha acontecido em sede de controle difuso de constitucionalidade, ainda quando (ii) não se tenha notícia de que o Senado Federal haja suspendido a eficácia da passagem normativa impugnada (CF, Art. 52, X), ainda quando (iii) o precedente não tenha a roupagem de uma genuína súmula vinculante (CF, Art. 103-A), ainda quando tudo isso, enfim, seja verdadeiro, é induvidoso, na quadra que se vive, o efeito persuasório das decisões emanadas dos Tribunais Superiores, máxime em se tratado de aresto do Plenário da Suprema Corte do país; 4. Ao cabo, o respeito aos precedentes do Excelso Pretório tem a virtude de tornar isonômica a aplicação do Direito, fazendo célere a prestação jurisdicional e eficiente (operosa) a máquina judiciária (CF, Art. 37, caput); demais disso, o Plenário deste TRF5 já se debruçou sobre a matéria, seguindo a orientação do Colendo STF (ENUL 69-PE); 5. No caso dos autos, a denúncia do réu --- por crime cometido contra a ordem tributária (Lei nº 8137/90, Art. 1º, I) --- tem como prova fundamental certo lançamento operacionalizado depois que a autoridade fiscal requisitou dados bancários, diretamente, ao Banco do Brasil e ao Bradesco; 6. É manifesta a inconstitucionalidade da prova sobre a qual a imputação se apresenta, sendo induvidoso que sua retirada do ambiente cognitivo (no qual a apreciação da causa se dá) implica absoluta falta de elementos para sustentar a condenação, conforme também entendeu o magistrado sentenciante, sobretudo porque não existem meios probatórios residuais bastantes -- em si e por si -- para sustentá-la (inevitable e/ou independent source, encartadas no CPP, Art. 157, §1º); 7. Não provimento da apelação.
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