ACR – 12715/RN – 0005041-35.2013.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Penal. Furto qualificado (art. 157, § 4º, ii, do cp). Subtração de aparelho de ar condicionado Da UFRN. Materialidade e autoria comprovadas. Apelação não provida. 1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 2. O apelante foi acusado de haver praticado furto de um bem pertencente à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Consta de denúncia que, entre os dias 25 e 26 de outubro de 2011, o réu furtou um aparelho de ar condicionado, tipo SPLIT, da marca LG, Modelo Smile TS-1825MA, no valor de R$ 1.112,50 (um mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), das dependências do Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, com a circunstância qualificadora do abuso de confiança levado a cabo em relação aos servidores do referido Departamento e em relação à secretária da empresa Araguaia Construções e Serviços Ltda, para a qual prestava serviços. 3. Consta dos autos consistente conjunto probatório a atestar a materialidade do crime a sua autoria, inclusive com a admissão dos fatos pelo réu em seu interrogatório, o testemunho do responsável pelo Departamento de Física e da outra empregada da empresa, que participara dos fatos sem saber da finalidade ilícita pretendida pelo réu, pois sua função era justamente a de auxiliar na compra e transporte de peças e equipamentos para a empresa em que o apelante trabalhava. 4. Quanto à dosimetria, a pena-base partiu da análise das circunstâncias judiciais, dentre as quais foram valoradas negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o que embasou devidamente o aumento da pena-base em patamar condizente com a proporcionalidade das circunstâncias. Por tal razão, também não merece censura a sentença nesse ponto. 5. Apelação não provida.  

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