RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal e processual penal. Desvio de verbas públicas. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/67. Responsabilidade de prefeito e representante da sociedade empresária. Nulidade de sentença por cerceamento de defesa não caracterizada. Convênio firmado entre o ministério da integração nacional (união) e o município de salgadinho/pe para construção de uma barragem e de aterros para controle de enchentes no referido município. Superfaturamento do serviço. Incompletude da obra. Dolo dos agentes. Autoria e materialidade configuradas. Dosimetria da pena. Pedido ministerial de aumento da pena e dos acusados para redução. Diminuição parcial da pena-base. Presença de alguns requisitos do art. 59 do código penal favoráveis aos réus. Fixação da pena na metade do cominado legalmente. Prescrição retroativa. Não cabimento. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. 1. Apelações Criminais manejadas pelo Ministério Público Federal, pelo ex-prefeito do Município de Salgadinho/PE e pela sócia-administradora da sociedade empresária responsável pela obra em face da sentença que condenou os Réus, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) anos de reclusão, respectivamente, em virtude de desvio de dinheiro público da União que deveria ter sido destinado à execução de obra em benefício da população do Município de Salgadinho/PE. 2. Convênio firmado entre o Município de Salgadinho/PE e o Ministério da Integração Nacional (União), no ano de 1999, objetivando a construção de uma barragem e de aterros para controle de enchentes do referido Município, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). 3. Materialidade do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 demonstrada mediante laudo pericial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que aponta a construção de apenas 90,83m2 de um total pago de 270,48m2 do muro de arrimo pela empresa contratada, gerando um prejuízo de R$ 24.252,75 ao erário, além do superfaturamento de preços no montante de R$ 37.129,40 (trinta e sete mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos). 4. Arcabouço probatório do feito que embasa a presunção de veracidade do laudo da Corte Estadual de Contas, notadamente os depoimentos das testemunhas - engenheiros graduados. 5. Depoimento do engenheiro responsável pela obra que não tem o condão de afastar a lisura do laudo pericial do TCE/PE, visto que o depoente possui total interesse no feito, uma vez que fez parte dos quadros societários da empresa contratada, além de ser irmão da acusada. 6. Gestor do Município e empresa contratada que restaram condenados em ação autônoma de improbidade administrativa com base nos mesmos fatos da ação penal. 7. Autoria demonstrada mediante a assinatura do termo de recebimento da obra, além dos boletins de medição do muro pelo prefeito, bem como dos recibos confeccionados pela corré pertinentes ao recebimento dos valores indevidamente pagos pelos serviços não acabados e superfaturados. 8. Dolo caracterizado pelo desiderato de, voluntariamente e conscientemente, causar dano ao erário, tendo os acusados o domínio do fato delituoso. 9. Dosimetria da pena. Réus condenados na sentença pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, às penas de 09 (nove) e 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado. 10. Culpabilidade valorada negativamente, ante a fraude em contrato administrativo, superfaturando preços, que acarretam lesão à fé pública. 11. Não há como considerar negativamente ao agente os antecedentes quando não há registros criminais anteriores com o respectivo trânsito em julgado, não podendo ser considerados feitos ainda em trâmite, consoante se observa do teor do enunciado nº 444 da Súmula do STJ. 12. Ausência de elementos nos autos que apontem que a conduta social e personalidade dos Réus são desviadas para prática de crimes; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito. 13. As circunstâncias e consequências do crime apontam repercussões graves, visto que ocasionou uma obra incompleta ao Município de Salgadinho/PE, sendo o muro essencial ao resguardo dos bens e vidas dos cidadãos daquele local, além de haver a perpetração de diversas irregularidades no procedimento licitatório e do posterior contrato da obra, ressaltando que o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime. 14. Causas judiciais do art. 59 do Código Penal parcialmente desfavoráveis aos agentes, tornando a pena final em 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, visto que não há causas que alterem a segunda ou terceira fase de fixação da pena. 15. Não há nulidade na motivação genérica das circunstâncias judiciais favoráveis à Apelante, carecendo a mesma de interesse jurídico na sua impugnação. 16. Descabe falar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, porque ainda não há trânsito em julgado para o MPF. 17. Apelação do Ministério Público Federal provida, em parte, porém sem o aumento da pena total, uma vez que, conquanto consideradas algumas circunstâncias judiciais requeridas pelo "Parquet" como negativas, outras causas judiciais foram valoradas de forma favoráveis ao acusado, ante recurso da defesa. Apelações Criminais dos Réus providas, em parte, para diminuir a dosimetria de pena, fixando a sanção de ambos em 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
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