RELATOR : DES. FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS -
Penal. Apelação criminal. Recurso interposto pelo ministério público federal em Favor do réu. Trânsito em julgado em relação à acusação. Inaplicabilidade da lei 12.234/2010. Prescrição retroativa. Reconhecimento. - Hipótese em que o representante do Ministério Público Federal - membro diverso daquele responsável pela interposição do recurso de apelação - manifestou nas razões recursais a sua adesão aos fundamentos contidos na sentença, pugnando, ainda, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em favor do réu. Não tendo sido fixada, no ato de interposição da apelação, a matéria de fato e de direito submetida ao exame da instância recursal, deverá o efeito devolutivo ser limitado pelas razões do recurso. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência a novel redação do § 1º do artigo 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/2010, por conferir tratamento mais rigoroso ao instituto da prescrição. Inteligência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu). Reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao do recebimento da denúncia. - Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, e tendo sido aplicada ao réu a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão por incursão no artigo 342, caput, do Código Penal, ter-se-á por prescrita a pretensão punitiva do Estado, se decorridos 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o que ocorreu na espécie. - Hipótese em que os fatos remontam a 10 de novembro de 2004 e a denúncia só veio a ser recebida em 23 de outubro de 2012, quase oito anos após iniciada a contagem do lapso prescricional. - Apelação provida para decretar a extinção da punibilidade do réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
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