ACR – 12742/CE – 0002739-26.2014.4.05.8100 (07/12/2015)

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Pornografia infantil mediante internet (art. 241-a, da lei 8.069/90). Competência da justiça federal. Suficiência de provas de autoria e da Menoridade das vítimas. Não provimento da apelação. 1. Segundo a denúncia, o réu seria responsável por disponibilizar na rede social chamada ORKUT imagens (fotografias) contendo pornografia infantil; 2. Condenado, então, como incurso no Art. 241-A da Lei n° 8.069/90, tendo sido-lhe aplicada as penas de 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, o acusado recorre alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal; no mérito, pugna por sua absolvição, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e à menoridade das vítimas; 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de divulgação de pornografia infantil por meio da internet (inclusive utilizando-se do Orkut), em razão da disposição prevista no inciso Art. 109, V, da Constituição Federal: (i) em atenção ao princípio da transnacionalidade (qualquer pessoa no mundo pode ter acesso ao conteúdo através do computador ou celular); (ii) porque tal crime está previsto na Convenção sobre Direitos da Criança, cujos preceitos foram incorporados ao direito pátrio pelo Decreto Legislativo 28/90 e promulgados por meio do Decreto Presidencial 99.710/90, bem como do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil, documento ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 230, de 29/05/2003, com texto publicado em 08/03/2004, via Decreto Executivo 5.007/2004. 4. A alegação de ausência de provas quanto à menoridade das vítimas chega a ser absurda. Caso a comprovação do crime de "pornografia infantil" dependesse de identificar cada uma das vítimas para que, então, apresentassem certidão de nascimento, como sugere a defesa, é certo que nunca seria punível. A condição de impúbere de várias das crianças fotografadas é patente e prescinde de qualquer documentação (fls. 47 e ss. do apenso); 5. Não há, do mesmo modo, dúvida razoável quanto à autoria. Registre-se, quanto às provas colacionadas, que: (i) o acusado foi apontado pelo Google como o responsável pela conta onde foram publicadas as fotos (fls. 65 e ss.); (ii) no interrogatório em juízo, alegou ter perdido um chip de celular, onde teria gravado várias senhas, imputando a quem o teria encontrado, então, a utilização de sua senha para acessar a internet, o que não inspira mínima verossimilhança técnica; (iii) na mesma ocasião, não quis olhar as fotos objeto do crime, mas, apesar disso, respondeu que as vítimas não estudavam no colégio onde trabalhou como auxiliar de serviços gerais. 6. Apelação improvida. 

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