RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -
Penal e processual penal. Uso de documento falso. Materialidade e autoria. Comprovação. 1. Ação penal em que o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão (pena-base no mínimo legal, ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento), substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de multa, pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. 2. Recurso do acusado pugnando: a) pela anulação do processo, diante da ausência de prova pericial acerca da autenticidade dos documentos apresentados para inscrição no Quadro de Corretores do CRECI/AL; b) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, pois o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar estariam sujeitos à prévia verificação de autenticidade da Secretaria Estadual de Educação, de modo que jamais ensejariam o registro no referido Conselho; c) pela desclassificação da capitulação delitiva para a conduta descrita no art. 301, § 1º, do CP, em razão do princípio da especialidade. 3. Dispensável a produção de prova pericial acerca da autenticidade do documento, considerando a informação prestada pela Secretaria Executiva de Educação - Escola Estadual Moreira e Silva no sentido de que o nome do réu não constava de seus arquivos e os históricos escolares eram falsos, apresentando assinaturas fictícias. 4. O fato de o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar serem submetidos à prévia verificação de autenticidade pela Secretaria Estadual de Educação não torna a conduta do réu atípica, restando patente que, com vistas a alcançar seu registro junto ao CRECI/AL, apresentou certificado de conclusão de ensino médio falso. 5. Autoria, assim como a materialidade, que restou devidamente comprovada, máxime diante da própria declaração do réu de que fez uso do documento para fins de inscrição no CRECI/AL, sendo certo que o fato de o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar terem sido submetidos à prévia verificação de autenticidade pela Secretaria Estadual de Educação não torna a sua conduta atípica. 6. Tese de desclassificação do delito que não se sustenta, pois a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do art. 304 do CP, pois fez uso de documento falso para conseguir sua inscrição no CRECI/AL. 7. Apelação desprovida.
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