ACR – 12787/PB – 0001228-83.2011.4.05.8201

 RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processo penal. Art. 1º, inciso i do decreto-lei 201/67. Autoria e materialidade Comprovadas. Dosimetria. Circunstâncias judiciais (cp. Art. 59). Recurso da acusação Improvido. Prescrição retroativa pela pena em concreto. Ocorrência. Extinção da Punibilidade. Apelações da defesa providas. I - Trata-se de desvio de recursos públicos pelos réus, então prefeito do município de Picuí/PB e representante da construtora Caiçara Ltda., provenientes de convênio firmado pela prefeitura do referido município com a FUNASA, objetivando a construção de privadas com vaso sanitário, banheiro, fossa séptica, sumidouro, reservatório elevado, lavatório e tanque de lavar. II - A prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 restou devidamente comprovada nos autos através das investigações, notadamente pelo relatório de visita técnica nº 40/06, cujo teor atesta não ter a obra atingido sua etapa útil, mesma conclusão a que chegou o Tribunal de Contas da União, além das demais provas trazidas pela acusação, que apontam o envolvimento e favorecimento da Construtora Caiçara Ltda. III - O juízo de reprovação quanto à conduta dos réus em desviar renda pública destinada à prestação de serviços básicos à população da cidade de Picuí/PB foi considerado quando do aumento verificado na circunstância judicial da culpabilidade, valorada negativamente quanto aos condenados, de modo que não prospera o apelo ministerial quando pugna pelo agravamento da pena tendo em vista as consequências do crime. Sentença que não merece reparos. IV - Segundo entendimento já exposto por este Tribunal, ocorre a prescrição mesmo quando interposto recurso pela acusação, desde que seja este improvido. Precedentes: (PROCESSO: 00005992320134058401, ACR11944/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/07/2015 - Página 203); V - Fixada a pena no patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, com fulcro no inciso IV, do art. 109 do referido Código Penal, observa-se que o prazo de prescrição aplicável é de 08 (oito) anos. Tendo sido o fato delituoso cometido pelos réus no ano de 2002, tem-se que entre este e a data do recebimento da denúncia, no dia 05/04/2013, transcorreu prazo superior a 8 anos, o que possibilita o reconhecimento da prescrição em relação aos ora apelantes. VI - Apelo ministerial a que se nega provimento. VII - Provido o apelo dos réus para declarar extinta a punibilidade das penas cominadas pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, pela prescrição retroativa.  

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