RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Apelação criminal da defesa. Penal e processual penal. Art. 171 do cp. Obtenção de empréstimo perante a caixa econômica federal. Apresentação de documento falso. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. Atipicidade da conduta e estado de necessidade. Teses afastadas. Não provimento do recurso. 1. Sentença que condenou servidor público do Poder Judiciário Federal diante de provas da materialidade e da autoria delitiva que demonstram a prática de dois crimes de estelionato, o primeiro tentado e o segundo consumado, ambos contra a Caixa Econômica Federal, cometidos mediante a apresentação de contracheque adulterado. 2. A simples alegação de que o réu tinha a intenção de quitar o empréstimo obtido irregularmente, por si só, não é justificativa suficiente a afastar a sua responsabilidade penal. Uma vez consumado o estelionato, havia outras formas disponíveis ao apelante para realizar o pagamento das prestações correspondentes ao empréstimo contratado. No entanto, mais de um ano após a liberação do valor de R$88.500,00, a Caixa noticia a situação de débito em aberto, sem a quitação de qualquer das prestações, informação que vai de encontro a tese defensiva. 3. Presentes os requisitos da fraude, consistente na apresentação de documento falsificado pelo próprio réu, e da lesão patrimonial, uma vez que tal conduta gerou um prejuízo de R$ 88.500,00 ao patrimônio da CEF, não há falar em atipicidade da conduta. 4. A excludente legal da ilicitude prevista no art. 23, inciso I, do CP exige a presença de concreto perigo atual, que não tenha sido provocado pela vontade do agente e que nem poderia de outra forma ser evitado (sendo possível, deve ser escolhida a forma menos gravosa), cujo sacrifício não seria razoável exigir (análise do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade em face dos bens jurídicos em confronto). Nesse sentido, a simples alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela família do réu e de ameaças por parte de agiotas, sem encontrar-se alicerçada por prova substancial, não é suficiente a configurar o requisito de perigo concreto e atual, ainda mais quando havia outros meios aptos a afastar o perigo alegado. 5. Considerando que a assistência da Defensoria Pública da União, em matéria penal, não se restringe aos casos de hipossuficiência econômica, deve ser mantida a condenação em custas processuais. 6. Apelação criminal não provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!